A 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande manteve a execução de R$ 260.173,30 contra o ex-vereador João Madureira dos Santos, por descumprimento de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) firmado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso em ação de improbidade administrativa.
Na decisão, o juiz Francisco Rogério Barros rejeitou todos os argumentos apresentados pela defesa, que alegava nulidade das intimações, cerceamento de defesa e excesso de execução. O magistrado concluiu que o acordo foi integralmente descumprido, e que as penalidades previstas são plenamente exigíveis nos termos pactuados.
Segundo os autos, João Madureira firmou o ANPC no processo nº 1007656-12.2017, comprometendo-se a pagar multa civil equivalente a até 24 vezes o valor da remuneração recebida como vereador, além de outras obrigações. O acordo foi homologado judicialmente, mas o ex-parlamentar não efetuou nenhum pagamento no prazo estipulado.
O juiz destacou que o advogado que representou o executado, Dr. Jhonatan da Silva Gusmão, participou diretamente da celebração do acordo e praticou diversos atos processuais, afastando a alegação de nulidade. “A falta de diligência da própria parte em formalizar a habilitação não pode ser invocada em seu benefício”, afirmou.
Em relação ao segredo de justiça, o magistrado ressaltou que o sigilo tem caráter protetivo, garantindo a integridade da imagem do compromissário, conforme a Cláusula 14 do próprio acordo, que impede sua utilização para fins de exposição pública.
No mérito, Barros considerou que a cláusula que prevê multa de até 24 vezes o salário não é indeterminada e deve ser calculada com base no último subsídio recebido por Madureira, de R$ 10.021,17, totalizando o valor executado de R$ 260.173,30.
“O executado estava plenamente ciente das consequências do descumprimento, conforme manifestação expressa de concordância. As sanções têm natureza de cláusula penal e são exigíveis nos termos pactuados”, escreveu o magistrado.
A decisão cita ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.999.836/MG), segundo o qual a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza de cláusula penal contratual, e não de astreinte, podendo ser reduzida apenas se houver cumprimento parcial ou se o valor for manifestamente excessivo — o que não ocorreu no caso.
O juiz concluiu que não houve qualquer pagamento parcial nem excesso na fixação da multa, considerando a gravidade da infração e o caráter pedagógico da sanção. Assim, determinou o prosseguimento da execução, com atualização do débito e acréscimo de 10% de honorários advocatícios.
“As sanções possuem caráter pedagógico e dissuasório adequado à natureza da infração, e não se mostram excessivas diante do completo descumprimento do acordo”, pontuou.
Com a decisão, o Ministério Público foi intimado a apresentar o demonstrativo atualizado do débito em 15 dias, para dar continuidade à cobrança judicial.
 65 99249-7359
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