A Justiça de Mato Grosso determinou que a Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande conclua, no prazo de 30 dias, o processo administrativo que trata do pagamento de verbas rescisórias a uma ex-servidora do município. A decisão foi proferida pelo juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, ao julgar procedente mandado de segurança impetrado por Rafaela Rosangela Pimentel Teixeira.
Conforme os autos, a servidora foi exonerada em 31 de dezembro de 2024 e protocolou, em 14 de janeiro de 2025, requerimento administrativo para quitação das verbas rescisórias, registrado sob o nº 1019980/2025. Passados aproximadamente nove meses, o pedido seguia sem conclusão, o que motivou o ajuizamento do mandado de segurança.
Em análise inicial, o juízo já havia deferido liminar determinando a conclusão do processo administrativo, entendimento que foi agora confirmado na sentença. A autoridade apontada como coatora foi a Secretaria Municipal de Saúde, representada pela secretária Deisi de Cássia Bocalon Maia, que, embora notificada, não apresentou informações no prazo legal.
Na fundamentação, o magistrado destacou que a demora injustificada viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A sentença também citou normas que impõem prazos para decisão administrativa, como a Lei Federal nº 9.784/1999, a Lei Estadual nº 7.692/2002 e o Estatuto dos Servidores de Várzea Grande, que prevê prazo máximo de 30 dias para decisão de requerimentos.
Para o juiz, ficou caracterizada “absoluta ilegalidade” na morosidade do procedimento, ressaltando que a intervenção judicial não se deu para examinar o mérito do pedido de verbas rescisórias, mas apenas para fazer cessar a omissão administrativa.
Com isso, a sentença confirmou em definitivo a ordem liminar e concedeu a segurança para obrigar a administração municipal a analisar e concluir o processo administrativo em até 30 dias. A decisão não fixou custas nem honorários advocatícios e está sujeita ao reexame necessário, conforme prevê a Lei do Mandado de Segurança.


