A Justiça de Mato Grosso condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais à passageira T. J. de S. S., que enfrentou cancelamento e alteração unilateral de voo, com atraso de sete horas e mudança de aeroporto de embarque sem aviso prévio. A decisão foi proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá e reconheceu falha na prestação do serviço, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o processo, a autora havia adquirido passagem para o voo programado para 30 de julho de 2025, com saída de Cuiabá às 19h e chegada em São Paulo (Guarulhos) às 22h15. No momento do embarque, foi informada do cancelamento do voo, sendo realocada apenas no voo das 2h da manhã do dia seguinte, chegando ao destino final às 5h15, com uma criança de colo e sem qualquer assistência da companhia aérea. Além disso, o voo de retorno foi alterado unilateralmente para o aeroporto de Campinas (Viracopos), em vez de Guarulhos, obrigando a consumidora a percorrer mais de 100 quilômetros adicionais até o local de embarque.
A Azul apresentou contestação fora do prazo legal e foi considerada revel, o que fez com que os fatos narrados na petição inicial fossem presumidos verdadeiros, conforme o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Ainda assim, a sentença destacou que os bilhetes anexados aos autos comprovam o itinerário contratado e desmentem a alegação genérica da empresa de que a reacomodação teria ocorrido de forma adequada.
Na decisão, a juíza leiga Rauana Cristina dos Santos Lima, cujo parecer foi homologado pelo juiz Flávio Maldonado de Barros, afirmou que o atraso superior a sete horas, somado à falta de assistência ao passageiro, ultrapassa o limite do mero aborrecimento, configurando lesão à personalidade. A magistrada ressaltou que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o artigo 14 do CDC.
O juízo também citou precedentes da Turma Recursal Única de Mato Grosso, segundo os quais os problemas operacionais ou readequações de malha aérea não isentam a responsabilidade da transportadora, pois constituem risco inerente à atividade. Nessas situações, o dano moral é presumido (in re ipsa), bastando a demonstração da falha do serviço.
Ao fixar o valor da indenização, o juízo levou em conta a duração do atraso, o desconforto causado e o caráter pedagógico da condenação, que busca estimular as empresas aéreas a cumprir as normas de proteção ao consumidor.
A sentença transitou em julgado e não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
 65 99249-7359
               65 99249-7359             
             
             
             
             
     
     
     
     
    
 
            




