A Justiça de Rondonópolis condenou a Liberty Seguros S.A. ao pagamento de indenização securitária por morte no valor de R$ 79.218,49 à beneficiária de um seguro de vida em grupo, mesmo diante da alegação de que o segurado estaria embriagado no momento do acidente de trânsito que resultou em seu óbito.
A decisão foi proferida pelo juiz Luiz Antonio Sari, da 1ª Vara Cível, no processo nº 1017951-27.2025, ajuizado por G.K.P.N., filha única do segurado G.D.N., que morreu em 25 de agosto de 2024. À época da morte, G.D.N. mantinha vínculo empregatício com a empresa P.H.B. Ferreira EPP e estava coberto por apólice de seguro de vida em grupo, que previa indenização para o caso de morte.
Nos autos, a seguradora sustentou que o pagamento não seria devido em razão de agravamento do risco, alegando que o segurado conduzia o veículo sob efeito de álcool. A tese, no entanto, foi rejeitada pelo magistrado, que destacou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Na sentença, o juiz aplicou a Súmula 620 do STJ, segundo a qual a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Conforme o entendimento judicial, nos seguros de pessoas a cobertura é ampla e somente o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos do contrato pode afastar o dever de indenizar, nos termos do artigo 798 do Código Civil.
O magistrado ressaltou ainda que cláusulas contratuais que excluem a cobertura por embriaguez, quando se trata de seguro de vida, são consideradas nulas, por esvaziarem o objeto principal do contrato e violarem os princípios da boa-fé objetiva e da função social. Para o juízo, mesmo a eventual comprovação de elevado teor alcoólico no momento do acidente não tem relevância jurídica para afastar a obrigação da seguradora.
Quanto ao valor da indenização, a sentença reconheceu como correto o cálculo apresentado pela autora, baseado na modalidade de “capital global” prevista na apólice, com divisão do montante segurado pelo número de funcionários da empresa estipulante no mês do sinistro.
Além do valor principal, a decisão determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de 28 de janeiro de 2020, data da contratação ou última renovação da apólice, conforme a Súmula 632 do STJ. Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês, contados desde a citação. A seguradora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.


