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Eleições Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026, 19:58 - A | A

Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026, 19h:58 - A | A

AÇÃO DO PL

Pivetta e secretária são multados por manter 14 matérias do Governo no ar em período vedado

O juiz afirma que tirar as notícias do menu do site não equivale a removê-las e que basta a permanência dos endereços no ar

Rojane Marta/Fatos de MT

Reprodução

pivetta e laice

O juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado, condenou o governador e candidato à reeleição Otaviano Pivetta (Republicanos) e a secretária de Estado de Comunicação, Laice Souza Aiza de Oliveira, a pagar multa de R$ 5.320,50 cada um por manter no ar, depois do início do período eleitoral proibido, quatorze matérias do portal oficial que divulgavam obras, serviços, investimentos e resultados do governo. A sentença foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (23). A ação foi movida pelo PL.

As matérias tinham sido publicadas entre 25 de junho e 3 de julho, antes do início da restrição, em 4 de julho. O ponto julgado foi outro: se a permanência delas acessíveis depois dessa data configura conduta vedada. Para o magistrado, configura. A lei proíbe publicidade institucional de atos, programas, obras e serviços nos três meses anteriores à votação, e a infração se caracteriza de forma objetiva, sem necessidade de provar intenção eleitoral ou efeito no resultado.

A defesa alegou que as páginas tinham saído da navegação do site em 3 de julho e só podiam ser alcançadas por busca externa ou digitando o endereço, os chamados links órfãos, resultado de uma falha de indexação sob operação da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação. O juiz respondeu que conteúdo hospedado em servidor oficial, com endereço público e alcançável por mecanismos de busca, continua veiculado na internet. Retirar o atalho reduz a exposição, escreveu, mas não equivale à remoção exigida pela lei. Tanto que os endereços só deixaram de funcionar após a ordem judicial e a intervenção junto à empresa de tecnologia.

A prova veio de uma ata digital produzida em 5 de julho e da verificação feita pelo próprio juiz. Em 8 de julho, às 10h40, todos os quatorze endereços ainda abriam. A liminar determinou a remoção em 24 horas, e o cumprimento foi certificado. Segundo a sentença, não é preciso demonstrar que algum eleitor acessou as páginas, porque a regra protege a igualdade da disputa e não depende de audiência ou repercussão.

Pivetta tentou sair do processo. Sustentou que a gestão do conteúdo do portal cabe à Secretaria de Comunicação e que não praticou nem autorizou os atos. O juiz rejeitou o argumento. Citou decisão recente do Tribunal Superior Eleitoral segundo a qual o chefe do Executivo tem o dever de gerir e fiscalizar a publicidade institucional em canais oficiais e impedir sua permanência no período proibido, ainda que a publicação original seja anterior. Pesou também o fato de as matérias citarem o nome do governador, reproduzirem sua imagem e suas declarações e associá-lo a entregas, inaugurações e resultados.

A secretária foi responsabilizada pela gestão da comunicação institucional. A favor dela, o magistrado considerou o ofício circular enviado em 17 de junho aos órgãos estaduais com orientações sobre as restrições eleitorais, a retirada das matérias do menu antes do início do período vedado e a correção imediata, feita antes mesmo da intimação formal.

O PL pedia quatorze multas para cada um. O juiz negou. Entendeu que houve um único contexto, com conteúdos mantidos no mesmo portal, no mesmo intervalo e pela mesma falha na desativação, removidos depois por uma única providência administrativa. Aplicar uma multa por página, afirmou, fragmentaria o mesmo fato e seria desproporcional. Pelas circunstâncias, fixou o valor mínimo previsto em lei para cada um. A Procuradoria Regional Eleitoral havia defendido exatamente essa solução.

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