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6 ANOS DEPOIS

Preso com 5 cestas por suspeita de compra de votos tem inquérito arquivado após quase 6 anos

Suspeito foi preso em flagrante em 2020 com cinco cestas básicas no carro; quem teria recebido os alimentos nunca foi identificado e as filmagens citadas por testemunhas nunca chegaram aos autos.

Rojane Marta/Fatos de MT

Reprodução

Alto Garças

O juiz eleitoral Francisco Rogério Barros, do Núcleo Regional das Garantias em Rondonópolis, determinou o arquivamento do inquérito policial que apurava suposta compra de votos por Marcelo Yuri Conceição Rodrigues nas eleições municipais de 2020 em Alto Garças. A decisão, publicada nesta terça-feira (29) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), acolhe integralmente o pedido do Ministério Público Eleitoral, que apontou ausência de justa causa e insuficiência de elementos mínimos para uma ação penal. O caso corria havia quase seis anos.

Os fatos ocorreram em 10 de novembro de 2020, quando o investigado foi abordado por populares sob a acusação de distribuir cestas básicas em favor de um candidato ao pleito municipal. Cinco cestas foram apreendidas no veículo que ele dirigia, junto com um aparelho celular. Ele foi preso em flagrante, pagou fiança de R$ 800 e respondeu ao procedimento em liberdade. O inquérito tramitou por anos na Justiça comum de Alto Garças até que a incompetência absoluta foi reconhecida e os autos foram enviados à Justiça Eleitoral. A pedido do Ministério Público, o juízo das garantias remeteu o caso à Delegacia da Polícia Federal em Rondonópolis, que abriu procedimento próprio neste ano.

Ao final, a promotoria concluiu que o material colhido se limita a conjecturas frágeis, reunidas em um cenário de disputa política local. A pessoa que supostamente recebeu uma das cestas nunca foi qualificada, localizada ou ouvida. As filmagens mencionadas por testemunhas presenciais jamais foram juntadas ao processo. O celular foi apreendido e o próprio investigado autorizou o acesso aos dados, mas nenhum laudo pericial, relatório de extração ou outro elemento técnico foi produzido para ligar as mercadorias a um esquema de cooptação de eleitores ou à ordem de algum candidato.

O juiz lembrou que o crime de corrupção eleitoral, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, exige mais do que a conduta de doar ou oferecer vantagem: é preciso demonstrar a finalidade específica de obter voto ou abstenção. Segundo ele, prorrogar indefinidamente uma investigação tão distante do pleito de 2020 esbarra na proporcionalidade e na razoável duração do processo. A memória das testemunhas foi comprometida pelo tempo e a perspectiva de novas provas idôneas é, nas palavras da decisão, juridicamente inexistente.

O arquivamento foi decretado com base no artigo 28 do Código de Processo Penal, com a ressalva do artigo 18, que permite reabrir o inquérito caso surjam provas novas. O investigado, a Polícia Federal e o Ministério Público Eleitoral serão cientificados. A decisão não menciona o nome do candidato que teria sido beneficiado.

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