Tribunais do Poder Judiciário da União que já gastam mais de 95% do limite de despesa com pessoal poderão nomear aprovados em concurso para Inspetor e Agente de Polícia Judicial, mas apenas para preencher vagas deixadas por servidores que se aposentaram ou morreram. O entendimento foi firmado por unanimidade pelo plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) na sessão de 7 de outubro, em resposta a consulta da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, e publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (16). O relator foi o ministro Jorge Oliveira.
Pedidos de exoneração, demissões, posse em outro cargo inacumulável, redistribuição, remoção, promoção, reorganização interna e transformação de cargos não abrem espaço para novas nomeações nesses tribunais. O TCU também barrou o uso da regra para cobrir déficit histórico de pessoal, ou seja, a falta acumulada de servidores ao longo dos anos não justifica contratar acima do limite.
A consulta tratava do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quando a despesa com pessoal de um órgão ultrapassa 95% do limite que lhe cabe, a lei proíbe novos provimentos de cargos, com poucas exceções. Uma delas permite repor servidores das áreas de educação, saúde e segurança que tenham se aposentado ou morrido. A comissão da Câmara queria saber se os policiais judiciais, responsáveis pela segurança de magistrados, servidores e prédios dos tribunais, se encaixam nessa ressalva.
Para o tribunal, sim. O plenário entendeu que a exceção da LRF não vale apenas para as forças listadas no artigo 144 da Constituição, como Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e polícias civis e militares. Ela também alcança ocupantes de cargos efetivos aos quais a lei atribuiu funções de segurança institucional. Os cargos de Inspetor e Agente de Polícia Judicial, previstos na lei das carreiras do Judiciário da União com a redação dada pela Lei 15.285, de 2025, preenchem esse requisito. Essa lei transformou os técnicos e analistas da área de segurança em agentes e inspetores de Polícia Judicial. Segundo o acórdão, o enquadramento decorre da combinação entre cargo efetivo, disciplina legal da especialidade e atribuições de polícia institucional definidas em lei, e não do nome do cargo.
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Ficam de fora terceirizados, vigilantes contratados, empregados públicos, ocupantes apenas de cargo em comissão e servidores sem atribuição legal de segurança que estejam, por circunstância, lotados em setores de segurança.
As condições para nomear são cumulativas. O servidor aposentado ou falecido precisava estar formalmente enquadrado na especialidade Polícia Judicial na data em que a vaga foi aberta, e o TCU vedou reclassificações administrativas feitas depois para ampliar o número de vagas aproveitáveis. O total de nomeações não pode passar do número de vacâncias elegíveis, que devem ser identificadas uma a uma, com cargo, especialidade, causa e data. O tribunal ainda exige cargo vago, concurso válido, autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotação suficiente e estimativa do impacto no orçamento, como determina o artigo 169 da Constituição.
O limite é medido órgão por órgão. Cada tribunal responde pela própria fatia da despesa com pessoal prevista na LRF, e aquele que estiver abaixo de 95% não sofre a proibição de nomear, desde que cumpra os demais requisitos legais e orçamentários. Cumpridas as condições, diz o acórdão, a reposição não caracteriza, por si só, infração à responsabilidade fiscal.
O plenário delimitou o alcance da resposta. O entendimento vale apenas para a regra de nomeação da LRF e não pode ser usado para pedir aposentadoria especial, contagem diferenciada de tempo de serviço, adicionais ou gratificações. Também não equipara a Polícia Judicial às forças de segurança pública da Constituição, não a insere no Sistema Único de Segurança Pública, não lhe dá funções de polícia judiciária criminal e não autoriza criação ou transformação de cargos nem reestruturação salarial.
Outras carreiras de segurança institucional não ganham o mesmo tratamento de forma automática. Segundo o TCU, cada caso dependerá de lei que crie o cargo efetivo, de atribuições de segurança previstas em lei e do cumprimento das exigências constitucionais, orçamentárias e fiscais.
Pela Lei Orgânica do TCU, a resposta a uma consulta tem caráter normativo e vale como prejulgamento da tese, o que orienta tribunais e órgãos de controle interno em situações semelhantes. A decisão, acompanhada do relatório e do voto, será enviada à comissão da Câmara, e o processo foi arquivado.







