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Geral Sexta-feira, 16 de Outubro de 2026, 14:47 - A | A

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VAGAS NO JUDICIÁRIO

Aprovados para Polícia Judicial poderão ser nomeados apesar do limite de gastos com pessoal

Nomeações só podem ocupar vagas abertas por aposentadoria ou morte, mesmo em órgãos que já passaram de 95% do teto de despesa com pessoal

Rojane Marta/Fatos de MT

Direitos autorais: Marcos Oliveira/Agência Senado

TCU

Tribunais do Poder Judiciário da União que já gastam mais de 95% do limite de despesa com pessoal poderão nomear aprovados em concurso para Inspetor e Agente de Polícia Judicial, mas apenas para preencher vagas deixadas por servidores que se aposentaram ou morreram. O entendimento foi firmado por unanimidade pelo plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) na sessão de 7 de outubro, em resposta a consulta da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, e publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (16). O relator foi o ministro Jorge Oliveira.

Pedidos de exoneração, demissões, posse em outro cargo inacumulável, redistribuição, remoção, promoção, reorganização interna e transformação de cargos não abrem espaço para novas nomeações nesses tribunais. O TCU também barrou o uso da regra para cobrir déficit histórico de pessoal, ou seja, a falta acumulada de servidores ao longo dos anos não justifica contratar acima do limite.

A consulta tratava do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quando a despesa com pessoal de um órgão ultrapassa 95% do limite que lhe cabe, a lei proíbe novos provimentos de cargos, com poucas exceções. Uma delas permite repor servidores das áreas de educação, saúde e segurança que tenham se aposentado ou morrido. A comissão da Câmara queria saber se os policiais judiciais, responsáveis pela segurança de magistrados, servidores e prédios dos tribunais, se encaixam nessa ressalva.

Para o tribunal, sim. O plenário entendeu que a exceção da LRF não vale apenas para as forças listadas no artigo 144 da Constituição, como Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e polícias civis e militares. Ela também alcança ocupantes de cargos efetivos aos quais a lei atribuiu funções de segurança institucional. Os cargos de Inspetor e Agente de Polícia Judicial, previstos na lei das carreiras do Judiciário da União com a redação dada pela Lei 15.285, de 2025, preenchem esse requisito. Essa lei transformou os técnicos e analistas da área de segurança em agentes e inspetores de Polícia Judicial. Segundo o acórdão, o enquadramento decorre da combinação entre cargo efetivo, disciplina legal da especialidade e atribuições de polícia institucional definidas em lei, e não do nome do cargo.

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Ficam de fora terceirizados, vigilantes contratados, empregados públicos, ocupantes apenas de cargo em comissão e servidores sem atribuição legal de segurança que estejam, por circunstância, lotados em setores de segurança.

As condições para nomear são cumulativas. O servidor aposentado ou falecido precisava estar formalmente enquadrado na especialidade Polícia Judicial na data em que a vaga foi aberta, e o TCU vedou reclassificações administrativas feitas depois para ampliar o número de vagas aproveitáveis. O total de nomeações não pode passar do número de vacâncias elegíveis, que devem ser identificadas uma a uma, com cargo, especialidade, causa e data. O tribunal ainda exige cargo vago, concurso válido, autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotação suficiente e estimativa do impacto no orçamento, como determina o artigo 169 da Constituição.

O limite é medido órgão por órgão. Cada tribunal responde pela própria fatia da despesa com pessoal prevista na LRF, e aquele que estiver abaixo de 95% não sofre a proibição de nomear, desde que cumpra os demais requisitos legais e orçamentários. Cumpridas as condições, diz o acórdão, a reposição não caracteriza, por si só, infração à responsabilidade fiscal.

O plenário delimitou o alcance da resposta. O entendimento vale apenas para a regra de nomeação da LRF e não pode ser usado para pedir aposentadoria especial, contagem diferenciada de tempo de serviço, adicionais ou gratificações. Também não equipara a Polícia Judicial às forças de segurança pública da Constituição, não a insere no Sistema Único de Segurança Pública, não lhe dá funções de polícia judiciária criminal e não autoriza criação ou transformação de cargos nem reestruturação salarial.

Outras carreiras de segurança institucional não ganham o mesmo tratamento de forma automática. Segundo o TCU, cada caso dependerá de lei que crie o cargo efetivo, de atribuições de segurança previstas em lei e do cumprimento das exigências constitucionais, orçamentárias e fiscais.

Pela Lei Orgânica do TCU, a resposta a uma consulta tem caráter normativo e vale como prejulgamento da tese, o que orienta tribunais e órgãos de controle interno em situações semelhantes. A decisão, acompanhada do relatório e do voto, será enviada à comissão da Câmara, e o processo foi arquivado.

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