O juiz Luiz Antonio Sari, da 1ª Vara Cível de Rondonópolis, condenou uma cirurgiã-dentista ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos e uso indevido de imagem após um procedimento estético facial malsucedido realizado no município.
O caso envolve a paciente V.P.M.D.S. e a profissional P.B.A.. Segundo os autos, a autora contratou a dentista após divulgação de procedimentos estéticos nas redes sociais. O tratamento incluía uma rinomodelação, iniciada em maio de 2021, com um segundo procedimento corretivo realizado em dezembro do mesmo ano.
Foi nesse segundo atendimento que a paciente sofreu lesões graves na narina esquerda, com mutilação e resultado estético considerado altamente insatisfatório. Mesmo após reclamações, a profissional minimizou o ocorrido e realizou uma nova intervenção em janeiro de 2022, sem sucesso.
Diante da persistência das sequelas, a paciente procurou um cirurgião plástico, passou por tratamentos preparatórios e foi submetida a cirurgia reparadora. Os gastos médicos e hospitalares somaram R$ 89.935,00. Desse total, apenas R$ 21 mil foram ressarcidos pela dentista, o que levou a autora a recorrer ao Judiciário.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que se tratava de procedimento exclusivamente estético, o que impõe obrigação de resultado à profissional. O laudo pericial foi decisivo para a condenação. O perito constatou cicatrizes compatíveis com cortes feitos por instrumento cirúrgico e concluiu que as lesões decorreram diretamente do segundo procedimento, apontando imperícia e imprudência.
A perícia também afastou qualquer culpa da paciente e confirmou que os danos não estavam relacionados a falhas no pós-operatório. Outro ponto considerado grave foi o fato de a dentista ter extrapolado os limites legais da profissão. Conforme resoluções do Conselho Federal de Odontologia, procedimentos como alectomia e rinoplastia são restritos a médicos, o que não foi observado no caso.
Além disso, ficou comprovado que imagens da paciente foram usadas em material publicitário sem autorização formal, o que, segundo a sentença, gera indenização independentemente da comprovação de prejuízo.
Na decisão, o juiz condenou a ré ao pagamento de R$ 68.935,00 por danos materiais, R$ 20.000,00 por danos morais e estéticos e mais R$ 8.000,00 por uso indevido de imagem. A profissional também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença foi proferida em 14 de janeiro de 2026 e ainda cabe recurso.


