A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá declarou a nulidade de atos administrativos que concederam estabilidade excepcional e efetivação a um servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso sem o cumprimento dos requisitos constitucionais, mas decidiu manter o vínculo funcional até a aposentadoria. A sentença é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Genilson Oliveira da Cunha, a Assembleia Legislativa e o Estado de Mato Grosso.
Na ação, o Ministério Público sustentou que o servidor se tornou estável e foi reenquadrado em cargos de carreira sem ter direito à estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e sem aprovação em concurso público. O órgão pediu a anulação do Ato nº 1198/1995, que declarou Genilson estável, e de outros atos de enquadramento e progressões funcionais, além da declaração de vacância do cargo ocupado.
Ao julgar o caso, o magistrado decidiu pelo julgamento antecipado do mérito, por entender que o processo já estava suficientemente instruído. A sentença afastou decadência e prescrição, sob o argumento de que o decurso do tempo não convalida situações consideradas flagrantemente inconstitucionais, especialmente quando envolvem o princípio do concurso público previsto no artigo 37 da Constituição. O juiz também rejeitou a impugnação ao valor da causa e descartou a alegação de nulidade do inquérito civil por ter sido iniciado a partir de denúncia anônima, afirmando que a apuração foi acompanhada de diligências e coleta de documentos antes do ajuizamento.
No mérito, a decisão concluiu que Genilson não atendia ao requisito de estar em exercício havia pelo menos cinco anos ininterruptos no mesmo ente federativo em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Segundo a sentença, os registros indicam início do vínculo com a Assembleia em 1º de setembro de 1987 e posterior averbação de tempo de serviço prestado à Prefeitura de Barão de Melgaço, o que, para o juiz, não poderia ser somado para fins de estabilidade excepcional no Estado. Com esse fundamento, o magistrado declarou nulo o ato que concedeu a estabilidade pelo artigo 19 do ADCT.
A sentença também apontou efetivação e progressões indevidas. De acordo com o juiz, além da estabilização irregular, o servidor foi enquadrado e promovido em cargos de carreira, mesmo sem concurso, o que afronta o artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição. Por isso, foram declarados nulos a OSG 130/1988 e os demais atos posteriores de reenquadramento e progressão mencionados no processo, por serem decorrentes de investidura considerada inconstitucional.
Apesar da declaração de nulidade, o juiz decidiu restringir os efeitos práticos da decisão. A sentença registra que os atos questionados se mantiveram por décadas e que a ação foi ajuizada mais de 20 anos após o primeiro ato apontado como nulo. Com base em dispositivos da LINDB e do Decreto 9.830/2019, além de princípios como segurança jurídica, proteção da confiança e dignidade da pessoa humana, o magistrado afirmou que, no caso concreto, seria desproporcional impor uma ruptura imediata do vínculo funcional.
A decisão destaca que o servidor teria mais de 37 anos de contribuição e que a própria Assembleia informou que a aposentadoria estava prevista “a partir de 10.03.2026”. A sentença, então, determinou a “estabilização dos efeitos” dos atos declarados nulos, mantendo o vínculo na situação funcional existente na data da publicação da sentença até a implementação da aposentadoria. O juiz também proibiu a prática de novos atos viciados, como novas progressões na carreira, e consignou que, após preencher os requisitos, o servidor deverá requerer aposentadoria.
No dispositivo, o magistrado julgou o pedido parcialmente procedente, declarou nulos os atos de estabilidade e efetivação e, ao mesmo tempo, preservou os efeitos atuais apenas para garantir a transição até a aposentadoria. Genilson foi condenado ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. O Ministério Público não foi condenado na parte restante, por regra específica da lei de ação civil pública, e não houve fixação de honorários em favor do órgão.


