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Geral Terça-feira, 13 de Outubro de 2026, 09:04 - A | A

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NOVAS REGRAS

Farmacêuticos terão de obter registro para usar título de especialista; veja regras

Conselho Federal de Farmácia reformulou o Registro de Qualificação de Especialista, que terá número próprio, consulta pública e validade por prazo indeterminado

Rojane Marta/Fatos de MT

Ilustração/Canva

Farmacêutico só poderá se apresentar como especialista com registro nacional ativo

Farmacêutico só poderá se apresentar como especialista com registro nacional ativo

O farmacêutico que quiser se apresentar como especialista terá de ter o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) ativo, nas especialidades em que o registro já estiver implantado. A regra está na Resolução 12 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), assinada pelo presidente do conselho, Walter da Silva Jorge João, e republicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (13) por ter saído com incorreção na edição de 2 de outubro. O texto reorganiza o RQE, que passa a ter validade nacional, número próprio e consulta aberta ao público, e revoga as normas anteriores sobre títulos de especialista, de 2013 e de 2025.

O uso indevido do título de especialista ou de um número de RQE poderá levar a punições administrativas e ético-disciplinares. O farmacêutico continua autorizado a informar de forma objetiva sua formação, como o nome do curso ou do certificado, desde que isso não induza o paciente ou o cliente a acreditar que ele tem o registro.

O RQE não é título acadêmico, não amplia as atribuições do profissional e não substitui exigências específicas de outras normas. Também não é obrigatório para o exercício da profissão, salvo nas atividades em que uma regra própria exija qualificação especializada.

O registro será implantado aos poucos. Cada especialidade dependerá de uma nota técnica aprovada pelo plenário do CFF, com os critérios de formação e a data de abertura dos pedidos. Enquanto isso não acontecer, continuam valendo as normas específicas de cada área.

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Para pedir o RQE, o farmacêutico precisará estar inscrito no conselho regional e comprovar uma de cinco situações. Valem pós-graduação lato sensu de instituição credenciada pelo Ministério da Educação, residência multiprofissional ou uniprofissional na área, mestrado ou doutorado reconhecido no Brasil, aprovação em prova de título de entidade científica credenciada pelo CFF e cursos promovidos pelo CFF ou pelos conselhos regionais, que podem ser somados até o mínimo de 360 horas. Nas pós-graduações, parte da carga horária terá de ser prática ou teórico-prática, conforme a especialidade. A resolução também afirma que congresso ou evento científico isolado não dá à entidade organizadora poder para conceder título.

Nas áreas privativas do farmacêutico, a especialização terá de ter sido feita depois da graduação em Farmácia. Nas áreas que não são exclusivas da profissão, vale curso feito antes, desde que posterior a outro curso superior. Diplomas obtidos no exterior precisarão de reconhecimento por universidade ou autoridade brasileira, conforme o caso.

O pedido será feito somente pelo próprio farmacêutico, em uma plataforma eletrônica nacional mantida pelo CFF. O conselho regional terá até 60 dias úteis para decidir, prazo que pode ser suspenso durante diligências ou prorrogado uma vez por 30 dias úteis em casos complexos. Se houver pendência, o profissional terá 60 dias úteis para resolver. Em caso de negativa, cabe recurso ao CFF em 30 dias úteis, e o conselho federal tem 60 dias úteis para julgar. A emissão do RQE não terá cobrança específica.

Concedido, o registro não precisará ser renovado e valerá por prazo indeterminado, enquanto a inscrição profissional estiver regular. O CFF manterá uma consulta pública com nome do farmacêutico, número de inscrição, conselho regional, especialidade, número do RQE, data de concessão e situação do registro. O CPF não poderá ser usado como chave de busca. O RQE pode ser suspenso de forma cautelar em caso de risco concreto à saúde pública e anulado se houver fraude, falsidade ou falta de requisito essencial, sempre com direito de defesa. O prazo para anular um registro concedido é de cinco anos, salvo má-fé comprovada.

Os títulos de especialista registrados pela norma de 2013 continuam valendo, em respeito ao direito adquirido, mas não serão convertidos em RQE, não receberão número e não poderão ser apresentados como equivalentes. Quem tem esses títulos e quiser o novo registro precisará fazer um pedido próprio e cumprir todos os critérios da especialidade. Pedidos com base na regra de 2013 já protocolados serão analisados pelos critérios antigos, mas novos pedidos por essa norma não serão mais aceitos. Os RQEs concedidos com base na resolução de 2025 permanecem válidos.

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