A Justiça de Mato Grosso condenou solidariamente a Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed FERJ) ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais à V.R.P., viúva de E.D.S.P.. A decisão é do juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá.
A ação foi ajuizada quando E.D.S.P. estava internado na UTI do Complexo Hospitalar Jardim Cuiabá, em coma, intubado e sedado, com diagnóstico de pneumonia aspirativa, sepse, insuficiência renal aguda, comprometimento neurológico grave e doença oncológica metastática no sistema nervoso central. V.R.P. sustentou que o marido realizava tratamento oncológico há anos no Rio de Janeiro, acompanhado por equipe especializada, e pediu liminar para que as rés autorizassem e custeassem a transferência emergencial por UTI aérea.
No curso do processo, a autora informou o óbito do paciente. Com isso, o magistrado reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, já que a transferência aeromédica se tornou impossível. Mesmo assim, o juiz analisou o pedido de indenização, afirmando que o dano moral discutido seria autônomo e ligado ao sofrimento da esposa, que acompanhava o paciente e figura como parte legítima na demanda.
Na sentença, o juiz afirmou que havia recomendação médica expressa para a transferência emergencial ao Rio, local onde o paciente era acompanhado por equipe multidisciplinar. Segundo a decisão, a Unimed FERJ recusou o transporte solicitado de forma genérica e sem fundamentação documental, alegando ausência de cobertura contratual, mas sem apresentar o contrato originário ou cláusula que excluísse a remoção aeromédica.
O magistrado também registrou que a negativa teria sido agravada pela recusa em fornecer cópia do contrato sob o argumento de que somente o paciente poderia solicitá-lo, apesar de ele estar em coma e sem condições de manifestar vontade. Para o juiz, a conduta extrapolou o mero inadimplemento e violou boa-fé, dever de cooperação e a dignidade humana, por ter ocorrido em cenário de urgência extrema e risco real de morte.
Ao fixar o valor, o magistrado arbitrou a indenização em R$ 12 mil, entendendo que a quantia atende à proporcionalidade e à função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. Ele também afastou a aplicação de multa diária por descumprimento, por considerar que, com a perda do objeto da obrigação principal, não haveria utilidade na imposição de astreintes.
Pelo dispositivo, a sentença extinguiu o pedido de transferência aeromédica em razão do falecimento e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais, com juros pela Selic a partir da citação, observada a sistemática indicada na decisão. As rés também foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


