A Receita Federal fixou entendimento de que, na escrituração do livro-caixa do produtor rural pessoa física, a despesa deve ser lançada na data em que for efetivamente paga. A Solução de Consulta nº 167, assinada em 31 de agosto pelo coordenador-geral de Tributação do órgão, Rodrigo Augusto Verly de Oliveira, foi publicada nesta quarta-feira (9) no Diário Oficial da União.
Segundo o documento, para fins de registro no livro-caixa, a data do lançamento das despesas deve corresponder à data do pagamento, independentemente de quando a compra foi realizada ou de quando a nota fiscal foi emitida.
O resultado da atividade rural é apurado pelo regime de caixa. O produtor considera as receitas recebidas no ano e desconta as despesas de custeio e os investimentos efetivamente pagos no mesmo período. A diferença compõe a base de cálculo do Imposto de Renda.
Com isso, uma compra de insumos realizada em determinado ano e paga no exercício seguinte só poderá ser considerada como despesa no ano em que ocorrer a quitação. O momento do pagamento define, portanto, em qual exercício o gasto será registrado para fins tributários.
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O entendimento tem como base a legislação de 1990 que trata da tributação da atividade rural, a lei do Imposto de Renda da pessoa física de 1995 e a instrução normativa de 2001 que disciplina a escrituração do produtor rural, incluindo as regras do livro-caixa digital.
As soluções de consulta vinculam a administração tributária e orientam contribuintes que estejam em situações equivalentes. Por serem expedidas pela Coordenação-Geral de Tributação, não se limitam ao contribuinte que apresentou a consulta.
A escrituração do livro-caixa é necessária para a apuração do resultado efetivo da atividade rural. Na ausência dos registros exigidos, o resultado pode ser arbitrado em 20% da receita bruta.
A versão digital do livro-caixa, transmitida à Receita Federal, é obrigatória para produtores rurais pessoas físicas com receita bruta anual da atividade superior a R$ 4,8 milhões.
Abaixo desse valor, a escrituração também deve ser mantida pelo produtor e apresentada à fiscalização quando solicitada. As informações precisam ser compatíveis com os dados declarados na ficha de atividade rural da declaração anual do Imposto de Renda.
Em Mato Grosso, a regra alcança produtores que exercem a atividade rural como pessoa física, incluindo parte dos produtores de soja, milho e algodão. A solução de consulta não altera a legislação nem cria nova obrigação, mas esclarece qual data deve ser considerada para o registro das despesas no livro-caixa.






