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Jurídico Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2026, 16:57 - A | A

Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2026, 16h:57 - A | A

“Prêmio Saúde Cuiabá”

Abílio é proibido de cortar verbas de servidoras em licença-maternidade

Decisão liminar impede corte do “Prêmio Saúde Cuiabá” e do adicional de insalubridade durante afastamento

Rojane Marta/Fatos de MT

A 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá concedeu liminar em mandado de segurança coletivo e determinou que o prefeito Abilio Jacques Brunini Moumer e o Município de Cuiabá mantenham o pagamento do “Prêmio Saúde Cuiabá” e do adicional de insalubridade às servidoras municipais em licença-maternidade. A decisão foi proferida em ação impetrada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá (Sispumc), que apontou supressão das verbas durante o afastamento legal.

Segundo o sindicato, servidoras, especialmente da Secretaria Municipal de Saúde, passaram a sofrer cortes automáticos nas gratificações assim que entravam em licença-maternidade, o que teria provocado redução significativa nos contracheques em período de maior vulnerabilidade financeira.

Na decisão, o juiz Ramon Fagundes Botelho entendeu que há prova pré-constituída do direito alegado, com base em holerites e históricos funcionais anexados aos autos. Um dos exemplos citados é o da enfermeira Paula Francielly Dionisio, que teve o adicional de insalubridade e o prêmio suprimidos após o início do afastamento, resultando em decesso remuneratório, conforme demonstrativos juntados pelo sindicato.

O magistrado destacou que a licença-maternidade é considerada período de efetivo exercício, nos termos do artigo 128 da Lei Complementar Municipal nº 93/2003, e que a Constituição Federal assegura à gestante o direito ao afastamento “sem prejuízo do emprego e do salário”. Para ele, a expressão deve ser interpretada como garantia de remuneração integral, abrangendo parcelas pagas de forma habitual.

A decisão também menciona entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no sentido de que não é possível reduzir vencimentos durante afastamentos legais, inclusive licença-maternidade. O juiz observou ainda que a própria legislação municipal reforça a manutenção do adicional de insalubridade à servidora gestante, mesmo quando afastada de ambiente insalubre.

Ao analisar os requisitos para a liminar, o magistrado reconheceu a presença do fumus boni iuris, diante da previsão constitucional e legal, e do periculum in mora, em razão da natureza alimentar das verbas e do impacto financeiro imediato às servidoras no período pós-parto.

Com a decisão, o Município deverá se abster de efetuar novos descontos e restabelecer o pagamento integral das verbas na folha subsequente, até julgamento final da ação. A autoridade apontada como coatora foi notificada para prestar informações no prazo de dez dias, e o Ministério Público deverá se manifestar antes da sentença.

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