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Jurídico Domingo, 15 de Março de 2026, 11:01 - A | A

Domingo, 15 de Março de 2026, 11h:01 - A | A

R$ 6 mil

Advogado é condenado por ofender oficial de Justiça; "tresloucado”

Tribunal reconhece excesso em manifestação processual, mas diminui valor da condenação por danos morais

Rojane Marta/Fatos de MT

Uma decisão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um advogado ao pagamento de indenização por danos morais a um oficial de Justiça após manifestações consideradas ofensivas em peças processuais, mas reduziu o valor fixado na sentença. Por unanimidade, os desembargadores deram parcial provimento ao recurso e diminuíram a indenização de R$ 20 mil para R$ 6 mil, ao entender que houve excesso na linguagem utilizada, porém sem repercussões concretas na vida profissional do servidor.

O caso teve origem em uma ação de indenização proposta por um oficial de Justiça contra um advogado que, durante a atuação em outro processo, utilizou expressões consideradas ofensivas em petições judiciais. Entre as afirmações registradas nos autos estavam termos como “ato ignóbil e tresloucado”, “arrogância” e referências a supostas “atitudes sombriamente praticadas” pelo servidor no cumprimento de mandado judicial.

Na sentença de primeira instância, o Judiciário reconheceu que as manifestações extrapolaram os limites da crítica profissional e atingiram a honra do servidor, condenando o advogado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Ao analisar a apelação, o relator do caso, desembargador Marcos Regenold Fernandes, manteve o entendimento de que houve excesso no exercício da advocacia. Segundo o magistrado, a imunidade profissional prevista na Constituição não é absoluta e não pode servir de proteção para ofensas pessoais ou imputações criminosas sem fundamento.

O relator destacou que a Constituição garante a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão, mas “nos limites da lei”. Nesse contexto, a atuação profissional deve respeitar critérios de urbanidade e pertinência com a discussão jurídica do processo.

De acordo com o voto, a crítica à atuação de servidores públicos pode ocorrer dentro de um processo judicial, desde que seja baseada em fatos e argumentos jurídicos. No entanto, a utilização de expressões que insinuem condutas ilícitas ou ataques à reputação pessoal ultrapassa os limites do direito de defesa.

Apesar de manter a condenação, o colegiado considerou que o valor da indenização fixado inicialmente era elevado diante das circunstâncias do caso. Os desembargadores levaram em conta que não houve comprovação de prejuízos relevantes à carreira ou à imagem profissional do oficial de Justiça.

Outro elemento considerado foi a existência de decisão judicial em outro processo indicando que o servidor teria extrapolado os limites do mandado ao remover um veículo sem autorização expressa, fato que contribuiu para a revisão do valor da reparação.

Com base nesses fatores, a Quinta Câmara decidiu reduzir a indenização para R$ 6 mil. O acórdão também determinou que a atualização da condenação ocorra pela taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905/2024, que passou a unificar correção monetária e juros nas condenações civis.

Além disso, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1,2 mil, considerando a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado da ação.

A decisão reafirma entendimento já consolidado na jurisprudência de que a imunidade profissional do advogado não impede a responsabilização civil quando há violação à honra ou à imagem de terceiros durante a atuação processual.

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