O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, o pagamento de ajuda de custo a um juiz federal que havia sido nomeado e lotado pela primeira vez fora de seu domicílio de origem. A decisão, publicada nesta quarta (29.10), reformou entendimento da Turma Recursal da Justiça Federal de Goiás, que havia reconhecido o direito ao benefício.
O caso envolvia o magistrado João Moreira Pessoa de Azambuja, designado para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, após concluir o curso de formação da magistratura em Brasília (DF). O juiz pleiteava o valor equivalente a uma remuneração mensal, alegando que a despesa com mudança e instalação deveria ser compensada, assim como ocorre com membros do Ministério Público Federal (MPF).
A União recorreu ao STF, argumentando que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/1979) prevê o pagamento da ajuda de custo apenas em casos de remoção ou promoção, não abrangendo o ingresso inicial na carreira.
O ministro Alexandre de Moraes concordou com a tese do governo e entendeu que o benefício não pode ser estendido aos juízes recém-nomeados sem previsão legal específica.
“O magistrado federal somente faz jus à ajuda de custo quando o deslocamento decorrer de remoção ou promoção para outra seção judiciária. Não há que se falar em benefício referente à mudança de domicílio decorrente da posse no cargo”, afirmou o relator.
O ministro também destacou que permitir o pagamento da verba a todos os juízes federais aprovados em concurso representaria “impacto orçamentário expressivo e ilegal”, além de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes, ao criar despesa sem respaldo em lei.
“A concessão de tal verba ofende o art. 2º da Constituição, pois o Poder Judiciário estaria agindo como legislador, ao atribuir benefício sem respaldo legal”, completou Moraes.
Com a decisão, o Supremo deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE 1.572.528/GO) e julgou improcedente o pedido inicial, afastando o pagamento da ajuda de custo.
O ministro ainda advertiu as partes quanto ao uso de recursos “manifestamente protelatórios” e determinou o arquivamento do processo após o trânsito em julgado.
 65 99249-7359
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