A 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rondonópolis condenou o empresário R.P.B. por lesão corporal contra a então namorada, M.P.D.O., em um caso ocorrido em 4 de outubro de 2014. A sentença, assinada pela juíza Maria Mazarelo Farias Pinto em 18 de fevereiro de 2026, estabeleceu pena de 4 meses de detenção em regime inicial aberto e fixou pagamento de R$ 2 mil como reparação de danos morais e materiais.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso, a agressão teria ocorrido por volta das 23h, na casa do acusado, no Residencial Hortência, em Rondonópolis. O processo aponta que a vítima sofreu lesões descritas em laudo pericial, com marcas no pescoço e no braço. O documento menciona relato da vítima de tentativa de enforcamento e descreve sinais como hiperemia, escoriações, equimose e edema, compatíveis com a versão apresentada no boletim de ocorrência.
O caso teve andamento lento. A denúncia foi recebida em 3 de dezembro de 2015. Em 2017, o réu foi citado por edital e o processo foi suspenso com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, que permite a suspensão quando o acusado não é encontrado. A ação foi retomada após citação em 13 de setembro de 2022, com apresentação de resposta à acusação e realização de audiência de instrução por videoconferência.
Em juízo, a vítima relatou que estava em uma confraternização na casa do então namorado quando ele pegou seu celular e passou a agir com violência por ciúme. Ela disse que foi xingada e agredida fisicamente, com tapas e puxões de cabelo, e que foi jogada de um lado para outro dentro da residência. A vítima afirmou que saiu do local, acionou a polícia e voltou com os agentes para buscar a moto e o celular. Segundo o relato, houve resistência do acusado à abordagem e reforço policial foi chamado.
Um policial ouvido como testemunha afirmou que encontrou a vítima em via pública, chorando e reclamando de dores, e disse ter observado vermelhidão no pescoço. Ele relatou que a equipe foi até a residência para recuperar os bens da vítima e que o acusado resistiu às ordens, o que exigiu uso de força para imobilização e algemação.
O suspeito negou as agressões e disse que houve apenas discussão por ciúme, sustentando que a vítima teria saído de casa e retornado com a polícia. Ele afirmou que as lesões teriam sido simuladas e alegou que foi vítima de uma armação, versão rejeitada pela magistrada diante do conjunto de provas.
Ao condenar o réu, a juíza considerou comprovadas materialidade e autoria com base no laudo de lesão corporal e nos depoimentos colhidos. A sentença também afirmou que a relação de namoro e o contexto doméstico enquadram o caso na Lei Maria da Penha, mantendo a competência da vara especializada.
Na dosimetria, a magistrada fixou a pena-base em 3 meses e aumentou em 1 mês pela agravante de violência doméstica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1197. O resultado foi a pena definitiva de 4 meses, em regime aberto.
A decisão afastou a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos por se tratar de crime cometido com violência, e descartou a aplicação de multa isolada, citando vedação da Lei Maria da Penha. Também negou a suspensão condicional da pena com base em avaliação das circunstâncias judiciais mencionadas na sentença.
Além da condenação penal, a juíza fixou reparação mínima de R$ 2 mil, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A sentença menciona entendimento de que, em crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido e dispensa prova específica, desde que comprovada a conduta.
Por fim, a magistrada determinou as providências após o trânsito em julgado, incluindo comunicações a órgãos de registro e Justiça Eleitoral, inclusão do nome no rol dos culpados e no cadastro estadual de condenados por violência doméstica, além da expedição de guia para execução penal.








