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Jurídico Sábado, 21 de Fevereiro de 2026, 11:37 - A | A

Sábado, 21 de Fevereiro de 2026, 11h:37 - A | A

falta de prova

TJMT anula condenação por morte em obra e manda reabrir ação em Diamantino

Relatora diz que juiz decidiu antes de empresa enviar holerites da vítima, o que pode alterar valor da pensão

Rojane Marta/Fatos de MT

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou a sentença que havia condenado o Município de Diamantino e a empresa G.L Comércio de Peças e Serviços Ltda. a pagar pensão e indenização por danos morais ao filho de um motociclista que morreu após um acidente em trecho com obras. Em decisão monocrática, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, reconheceu cerceamento de defesa e determinou que o processo volte à 1ª Vara Cível de Diamantino para reabrir a instrução e só então haver novo julgamento.

A ação foi proposta por C.M.D.B., representado pela mãe, A.M.D.C.B.. Ele afirma que o pai, D.L.G., sofreu acidente em 28 de agosto de 2016, na perimetral de Novo Diamantino, e morreu em 31 de agosto do mesmo ano. Segundo a versão apresentada no processo, D.L.G. conduzia uma motocicleta quando uma motoniveladora do Município, operada pela empresa contratada para serviços de pavimentação, teria feito manobra em marcha à ré e invadido a via sem sinalização adequada, ocasionando a colisão.

Na sentença anulada, o juiz André Luciano Costa Gahyva entendeu que houve responsabilidade objetiva e solidária do Município e da empresa, apontando falta de sinalização da obra e falha de fiscalização do poder público. O magistrado fixou indenização por danos morais em R$ 100 mil e determinou pensão de 2/3 do salário mínimo da época do acidente, até o autor completar 21 anos. O pedido de indenização pelo valor da motocicleta foi negado com base em laudo que teria apontado irregularidade do veículo.

O autor, porém, recorreu e sustentou que a sentença foi proferida antes do cumprimento de um ofício expedido à empresa A R de Souza Acessórios para encaminhar os três últimos holerites do pai. O objetivo era comprovar a remuneração do falecido e calcular corretamente o pensionamento. Segundo a relatora, o ofício chegou a ser expedido e a empresa foi intimada em 16 de julho de 2024, mas o processo foi sentenciado antes da resposta ou da certificação de descumprimento da diligência.

Para a desembargadora, uma vez que a própria primeira instância considerou a prova necessária e determinou sua produção, o julgamento sem esse elemento configurou prejuízo ao autor, já que o valor da pensão pode mudar caso a renda efetiva seja confirmada. A relatora citou o artigo 370 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar as provas necessárias, e apontou que impedir a produção de prova útil viola o contraditório e a ampla defesa.

Com a anulação, o TJMT determinou o retorno do processo à 1ª Vara Cível de Diamantino para aguardar a resposta ao ofício ou adotar medidas para obter a informação sobre a remuneração do falecido, com posterior prolação de nova sentença. Como consequência, os recursos do Município e da empresa, que discutiam responsabilidade e valores fixados, ficaram prejudicados porque o mérito será reavaliado após a reabertura da instrução.

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