Um microempreendedor individual de Cuiabá que teve R$ 14.839,93 desviados de sua conta bancária por meio de nove transferências via PIX não reconhecidas deverá ser ressarcido pela instituição financeira responsável pelo serviço. A decisão foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que também confirmou indenização de R$ 5 mil por danos morais ao correntista.
O caso foi analisado em recurso apresentado pelo banco, que buscava reverter a condenação imposta na primeira instância. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao pedido e manteve a responsabilização da instituição financeira.
De acordo com o processo, o autor utiliza a conta bancária para movimentar recursos de seu pequeno comércio. Em 25 de fevereiro de 2025, ao tentar realizar pagamentos a fornecedores, ele percebeu que não havia saldo disponível.
Ao verificar o extrato, constatou que no dia anterior haviam sido realizadas nove transferências via PIX em sequência, em intervalo de poucos segundos. As operações foram destinadas a pessoas desconhecidas, por meio de chaves aleatórias, e somaram R$ 19.847,00.
Após identificar as transações, o microempreendedor registrou boletim de ocorrência, comunicou o banco e abriu protocolos de contestação. Mesmo assim, recebeu apenas devoluções parciais dos valores desviados.
Diante da situação, o correntista ingressou com ação judicial pedindo o ressarcimento integral das transferências e indenização por danos morais.
No recurso ao Tribunal de Justiça, a instituição financeira alegou que a conta era utilizada para atividade comercial, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O banco também sustentou que as transações foram realizadas com senha pessoal e em dispositivo previamente autorizado, defendendo a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, afastou as preliminares levantadas pela instituição e reconheceu que, mesmo atuando como microempreendedor individual, o correntista permanece em situação de vulnerabilidade técnica diante da estrutura do sistema bancário.
Segundo o magistrado, essa condição permite a aplicação da chamada teoria finalista mitigada, que admite a incidência das normas de proteção ao consumidor em determinadas relações envolvendo atividade empresarial de pequeno porte.
Ao analisar as provas do processo, o relator destacou que as transferências ocorreram em intervalo extremamente curto e destoam do padrão habitual de movimentação da conta, característica comum em fraudes eletrônicas.
O magistrado também observou que o banco não apresentou registros técnicos capazes de comprovar que as operações partiram do dispositivo utilizado regularmente pelo cliente, como dados de IP, identificação do aparelho ou informações de geolocalização.
Documentos internos da própria instituição financeira apontaram inclusive registro de “invasão” no dia dos fatos e a possibilidade de instalação de aplicativo malicioso no dispositivo do correntista.
Para o colegiado, esses elementos reforçam a existência de falha na segurança do serviço bancário.
Com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal reafirmou que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de falhas internas do sistema, mesmo quando praticadas por terceiros.
Os desembargadores também entenderam que a retirada indevida de valores da conta bancária ultrapassa mero transtorno cotidiano e gera dano moral indenizável.
O valor de R$ 5 mil foi considerado proporcional às circunstâncias do caso e suficiente para compensar o prejuízo suportado pelo cliente.








