A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um homem condenado por furtar R$ 10 e um par de chinelos de um supermercado em Cuiabá cumpra a pena em regime aberto, e não no semiaberto definido pela Justiça de Mato Grosso. A decisão foi tomada na segunda-feira (21), em habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública do Estado.
O furto ocorreu em junho de 2017, durante a madrugada, em um supermercado no bairro Lixeira. Segundo a denúncia, o homem entrou pelo telhado e levou uma sacola com R$ 10 e um par de chinelos avaliado em R$ 60.
Ele foi encontrado usando o calçado, que acabou devolvido. Em 2021, a 8ª Vara Criminal de Cuiabá o condenou a três anos e oito meses de prisão por furto qualificado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reduziu a pena para três anos e seis meses.
A Defensoria pediu a absolvição com base no princípio da insignificância, aplicado em situações nas quais a reduzida lesão ao patrimônio permite afastar a relevância penal da conduta.
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A defesa argumentou que os bens somavam R$ 70, valor equivalente a aproximadamente 7,5% do salário mínimo da época, que o par de chinelos foi recuperado e que as condenações usadas para afastar a insignificância eram antigas. Sustentou ainda que a reincidência, isoladamente, não impede a aplicação do princípio.
Cármen Lúcia rejeitou o pedido de absolvição. Segundo a ministra, as instâncias anteriores analisaram as circunstâncias do caso e consideraram a conduta penalmente relevante.
O TJMT registrou a existência de seis condenações definitivas por crimes contra o patrimônio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o caso, destacou duas condenações anteriores ao furto ocorrido em 2017.
Segundo a decisão, a prática reiterada de delitos patrimoniais de pequeno valor impede que cada episódio seja tratado isoladamente como irrelevante quando as circunstâncias indicam repetição da conduta.
A ministra, porém, considerou desproporcional o regime semiaberto estabelecido para o cumprimento da pena.
Cármen Lúcia citou julgamentos do próprio STF, de 2015, segundo os quais, nos casos em que o princípio da insignificância é afastado em razão da reincidência, a regra geral é a fixação do regime aberto.
Com esse fundamento, a ministra concedeu habeas corpus de ofício exclusivamente para alterar o regime de cumprimento da pena de semiaberto para aberto.
O juízo responsável pela execução deverá avaliar se são necessárias medidas adicionais para acompanhar o cumprimento da pena.
A decisão foi comunicada com urgência ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e ao juízo criminal de Cuiabá.







