A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a ocorrência de evicção na venda de um veículo usado que acabou apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) por adulteração de elementos identificadores e determinou que o vendedor restitua ao comprador o valor de R$ 18 mil pago pelo automóvel. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do adquirente, mas afastou a condenação por danos morais.
O julgamento ocorreu no âmbito da Apelação Cível nº 1005708-08.2023.8.11.0040, relatada pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. O caso envolve a compra verbal de um Ford Ka, realizada em dezembro de 2022, cujo preço foi pago por meio de transferências bancárias e entrega de valores a terceiro indicado pelo vendedor.
Conforme os autos, apenas dois dias após a aquisição, durante viagem ao Maranhão, o veículo foi apreendido pela PRF em Araguaína (TO). A fiscalização constatou adulterações no chassi, no motor e na placa, o que resultou na autuação do comprador por receptação e na perda da posse do automóvel.
Ao analisar o recurso, o TJMT entendeu que a situação se enquadra nos artigos 447 a 450 do Código Civil, que tratam da evicção. Segundo o relator, a perda da posse e da propriedade do bem por vício jurídico anterior à compra impõe ao alienante a obrigação de devolver o valor pago, independentemente de culpa ou dolo.
“O reconhecimento da evicção prescinde da demonstração de má-fé do vendedor. Basta a comprovação de que o adquirente perdeu o bem por defeito jurídico preexistente ao negócio”, destacou o voto. Para o colegiado, a constatação das adulterações poucos dias após a compra reforça o nexo temporal e afasta a possibilidade de que o vício tenha sido causado pelo comprador.
A Câmara também ressaltou que irregularidades dessa natureza exigem conhecimento técnico e instrumentos especializados, não sendo razoável exigir que um comprador leigo detecte adulterações em chassi e motor no momento da negociação. Como o vendedor não comprovou que o veículo estava livre de vícios, assumiu a responsabilidade objetiva pela evicção.
Dano moral afastado
Apesar de reconhecer o prejuízo material, o TJMT afastou o pedido de indenização por danos morais. O comprador alegava que a prisão em flagrante e o constrangimento sofrido configurariam abalo moral indenizável. No entanto, o colegiado entendeu que, ausente prova de conduta dolosa ou ofensiva do vendedor, o caso se limita ao inadimplemento contratual.
Segundo o acórdão, o descumprimento do contrato, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral, ainda que tenha causado transtornos ao comprador.
Com a decisão, o vendedor foi condenado a restituir os R$ 18 mil pagos pelo veículo, com correção monetária desde as datas dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A sucumbência foi redistribuída em 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
O julgamento foi realizado em sessão no dia 21 de janeiro de 2026.


