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Jurídico Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026, 17:03 - A | A

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1999 e 2006

Estado perde ação para cobrar valores pagos a mais a PM

Estado queria ressarcimento por suposto recebimento indevido entre 1999 e 2006, mas Tribunal entendeu que faltou prova de dolo e que houve demora para cobrar.

Rojane Marta/Fatos de MT

Um policial militar reformado escapou de devolver valores que o Estado de Mato Grosso diz terem sido pagos a mais entre 1999 e 2006: a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a improcedência da ação de ressarcimento e concluiu que a cobrança prescreveu porque a Administração demorou mais de cinco anos para tomar providências e não demonstrou conduta dolosa do beneficiário.

O julgamento ocorreu em 19 de fevereiro de 2026, sob relatoria do desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso do Estado contra decisão da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.

Na ação, o Estado sustentou que o militar, Vitório de Souza Moreira, teria recebido proventos acima do devido após ser reformado para a inatividade. Segundo o processo, o cálculo inicial teria considerado certidões de tempo de serviço da iniciativa privada que, posteriormente, não foram reconhecidas pelo INSS em reanálise administrativa, o que levou à revisão parcial do ato de reforma e ao reenquadramento do servidor para proventos proporcionais ao tempo efetivamente comprovado.

Com isso, o Estado afirmou que houve prejuízo ao erário e defendeu que o pedido seria imprescritível com base no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição. A tese, porém, não prosperou. Para o relator, a imprescritibilidade só se aplica quando há comprovação de ato doloso tipificado como improbidade administrativa, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852.475/SP (Tema 897). No caso, o colegiado entendeu que não ficou demonstrado dolo e que a suposta irregularidade teria decorrido de falha administrativa.

O acórdão também detalha o ponto central que derrubou a cobrança: o tempo. O Tribunal considerou que o prazo para o Estado buscar o ressarcimento começou quando a Administração teve ciência inequívoca dos fatos e da extensão do problema, o que teria ocorrido, no máximo, com o ato de reforma do militar ou com a decisão do Conselho de Disciplina. Mesmo assim, o processo registra que a movimentação interna para reunir comprovantes e avançar com a cobrança só ganhou corpo em 2013, ultrapassando o prazo de cinco anos apontado no julgamento.

Outro ponto enfrentado no acórdão foi a chamada “decisão surpresa”. A sentença de primeira instância reconheceu prescrição sem abrir prazo específico para o Estado se manifestar sobre esse fundamento. O TJMT reconheceu a falha formal, mas decidiu que o caso estava “maduro” para julgamento direto pelo Tribunal, sem necessidade de anular a sentença e mandar recomeçar a tramitação, por entender que isso só aumentaria a demora sem alterar o resultado.

Ao final, a Segunda Câmara manteve a improcedência da ação e fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento se submete à prescrição quando não há prova de dolo e que o prazo começa com a ciência inequívoca do fato, não podendo ser adiado por atos internos praticados tardiamente.

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