O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença que julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Sorriso Dilceu Rossato e a Congregação Cristã no Brasil, em um caso que discutia a doação gratuita de três imóveis públicos urbanos à entidade religiosa. Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negou provimento ao recurso do MP e reafirmou que, no caso concreto, não ficou comprovado dolo específico nem prejuízo efetivo ao patrimônio público. O julgamento ocorreu em 18 de fevereiro de 2026, sob relatoria da desembargadora Maria Erotides Kneip.
A ação questionava a doação de três lotes no loteamento Nova Aliança, posteriormente unificados sob a matrícula nº 48.075, autorizada pela Lei Municipal nº 2.396/2014. O Ministério Público sustentou que a transferência ocorreu sem licitação e sem avaliação prévia dos bens, além de apontar suposta ausência de interesse público qualificado. Também pediu a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal e a condenação por violação aos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, na redação original.
Ao manter a improcedência, o colegiado destacou que a doação foi realizada com base em lei municipal regularmente aprovada, com justificativa legislativa voltada à instalação de templo e ao desenvolvimento de atividades sociais, sem prova de desvio de finalidade ou favorecimento pessoal. A decisão também registrou que a ausência de licitação, nas circunstâncias analisadas, encontra respaldo na autonomia municipal e na interpretação do artigo 17 da Lei nº 8.666/1993, sem impor ao município o mesmo grau de rigidez aplicado à União.
Sobre a falta de avaliação técnica prévia, a Câmara considerou que, embora não houvesse laudo anterior à doação, o valor fiscal do imóvel constou na escritura pública e foi corroborado por certidão de valor venal, afastando a tese de ausência completa de valoração e de prejuízo presumido ao erário. O acórdão também descartou irregularidade eleitoral, apontando que não havia eleição municipal no ano de edição da lei autorizadora, o que impediria a aplicação de vedações da legislação eleitoral ao caso.
Na análise jurídica, o TJMT reforçou que, após as alterações da Lei nº 14.230/2021, a responsabilização por improbidade exige prova do dolo específico e, para as hipóteses discutidas no processo, demonstração de lesão efetiva ao erário, sem presunção automática de dano ou ilicitude por irregularidade formal. Diante disso, concluiu que o conjunto probatório não evidenciou intenção deliberada do agente público de lesar a Administração nem prejuízo concreto ao patrimônio municipal.
Com a manutenção da improcedência, o colegiado também manteve a decisão que havia indeferido a homologação do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) firmado entre o Ministério Público e a Congregação Cristã no Brasil. O entendimento foi de que o acordo pressupõe a existência de pretensão estatal ainda válida, o que não subsiste quando o Judiciário reconhece a inexistência de ilícito e afasta responsabilidade civil e sancionatória.








