A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a sentença que rejeitou pedido de indenização por danos morais formulado por uma moradora de Alta Floresta contra a concessionária Águas Alta Floresta Ltda. O julgamento ocorreu em 21 de janeiro de 2026, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.
A consumidora alegava ter ficado mais de dez dias sem abastecimento de água em sua residência, além de afirmar que o cronograma de racionamento divulgado pela empresa não teria sido cumprido e que, quando havia fornecimento, a água apresentava coloração escura e odor forte. Sustentou, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide.
O colegiado, no entanto, rejeitou a preliminar e considerou legítimo o julgamento sem dilação probatória, por entender que a controvérsia era predominantemente documental e que a autora não demonstrou prejuízo processual concreto.
No mérito, os desembargadores reconheceram que o município enfrentou uma crise hídrica severa, oficialmente declarada por decreto municipal e por resolução da agência reguladora, caracterizando evento climático excepcional. Para a Câmara, a estiagem configurou força maior apta a romper o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e o dano alegado.
A decisão destacou que os registros de consumo do imóvel não comprovaram interrupção total do serviço, mas apenas oscilações pontuais, compatíveis com o cenário de racionamento emergencial. Também foi ressaltado que a concessionária adotou medidas técnicas e operacionais para mitigar os efeitos da seca, sem evidência de abuso, negligência ou descaso.
Segundo o acórdão, a ausência de comprovação de prejuízo específico ou de abalo concreto à dignidade da consumidora afasta a configuração de dano moral indenizável, sobretudo quando as limitações no abastecimento decorrem de causa externa e extraordinária.
Com isso, a Quarta Câmara negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita à autora.


