A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que a participação obrigatória em grupo reflexivo para homens, prevista na Lei Maria da Penha, não pode ser determinada automaticamente. Segundo o acórdão, o juiz precisa indicar elementos do caso concreto que justifiquem a necessidade da medida para o investigado. O julgamento ocorreu em 15 de setembro, sob relatoria do desembargador Orlando de Almeida Perri.
O caso tramita em uma comarca do interior. Em julho, após registro de ocorrência por agressão em contexto de violência doméstica, a Justiça concedeu medidas protetivas que determinaram o afastamento do homem do lar e o proibiram de se aproximar da vítima e dos familiares a menos de 300 metros, manter contato e frequentar a residência e o local de trabalho dela. A mulher também foi encaminhada ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas).
Dois dias depois, a pedido do Ministério Público, o juízo acrescentou a obrigação de o investigado participar de pelo menos oito encontros de um grupo reflexivo, sob pena de prisão preventiva.
A defesa recorreu apenas contra essa determinação, e o TJMT afastou a medida. Segundo Perri, a Lei Maria da Penha estabelece que o juiz "poderá" aplicar esse tipo de providência, o que exige análise da necessidade e da proporcionalidade em cada caso.
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O relator afirmou que a decisão de primeira instância não apontou histórico de violência reiterada, padrão de comportamento ou outra circunstância individual que demonstrasse a necessidade de participação daquele investigado no grupo.
Quando a obrigação foi determinada, ainda não havia denúncia, e o homem permanecia na condição de investigado. Segundo o acórdão, impor a participação em programa de "recuperação e reeducação" sem fundamentação específica pode atribuir ao investigado um comportamento que precisaria ser corrigido antes do julgamento, em conflito com a presunção de inocência.
A Câmara também afastou a determinação de prisão preventiva automática em caso de falta aos encontros. Para o tribunal, eventual prisão depende de uma nova decisão judicial, baseada em fatos concretos e atuais.
O juiz deverá avaliar as circunstâncias do descumprimento, sua gravidade e a possibilidade de adoção de medidas menos severas antes de decretar uma prisão. Segundo o relator, é permitido advertir que o descumprimento das medidas protetivas pode levar às providências previstas em lei, mas não estabelecer antecipadamente que a consequência será a prisão.
A Procuradoria-Geral de Justiça defendeu a manutenção das determinações e sustentou que a referência à prisão tinha caráter de advertência.
O acórdão também analisou o argumento relacionado aos índices de feminicídio em Mato Grosso. Perri reconheceu a gravidade da violência contra a mulher e classificou a Lei Maria da Penha como um dos principais instrumentos de proteção às vítimas, mas afirmou que as medidas aplicadas precisam respeitar as garantias do investigado e ser fundamentadas de acordo com cada caso.
Segundo o relator, decisões sem fundamentação adequada podem ser anuladas e comprometer a efetividade do próprio sistema de proteção.
A decisão não retirou as demais medidas protetivas. Continuam valendo o afastamento do lar e as proibições de aproximação, contato e frequência à residência e ao local de trabalho da vítima.
O tribunal citou outros dois julgamentos da Primeira Câmara Criminal, realizados em 2025, com o mesmo entendimento.







