19 de Fevereiro de 2026
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Jurídico Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2026, 17:09 - A | A

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Liminar ampliada

Flávio Dino proíbe novos “penduricalhos” acima do teto e amplia alcance de liminar no STF

Medida cautelar será submetida ao Plenário do Supremo no dia 25 de fevereiro

Rojane Marta/Fatos de MT

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, ampliou os efeitos da liminar que suspendeu o pagamento de parcelas remuneratórias acima do teto constitucional no serviço público e proibiu a criação de novas verbas que ultrapassem o limite previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal. A decisão foi proferida na Medida Cautelar nos Embargos de Declaração na Reclamação 88.319, de São Paulo.

 

Na nova decisão, assinada nesta quinta (19), Dino determinou que fica vedada a aplicação de qualquer legislação nova — inclusive atos normativos editados por poderes ou órgãos autônomos — que institua parcelas remuneratórias ou indenizatórias acima do teto constitucional. A única exceção admitida é a futura lei nacional prevista na Emenda Constitucional nº 135/2024, que ainda depende de regulamentação pelo Congresso.

O ministro também proibiu o reconhecimento de novas parcelas relativas a supostos direitos pretéritos que não estivessem sendo pagas até a data da liminar original, publicada em 5 de fevereiro de 2026. Na prática, a decisão busca impedir a criação de novos “penduricalhos” ou a reclassificação de verbas para contornar o limite constitucional.

Ao analisar petições apresentadas por diversas associações nacionais de magistrados, membros do Ministério Público e tribunais, Dino admitiu o ingresso dessas entidades como amici curiae, reconhecendo o caráter metaindividual da controvérsia. Segundo o relator, a Reclamação tem natureza objetiva quando se trata de preservar a autoridade de decisões do STF com efeito vinculante.

O ministro afirmou que não é razoável exigir que o Supremo julgue, caso a caso, dezenas ou centenas de reclamações sobre o mesmo tema. Ele destacou que, desde o ano 2000, a Corte já decidiu pelo menos 12.925 casos relacionados ao teto do serviço público, o que demonstra a dimensão estrutural do problema.

Para Dino, a ampliação excepcional dos efeitos da Reclamação é necessária para assegurar estabilidade, coerência e segurança jurídica, evitando interpretações divergentes nos diversos entes federativos.

Transparência obrigatória

A decisão mantém o prazo de 60 dias para que todos os órgãos públicos publiquem, de forma detalhada, as verbas remuneratórias e indenizatórias que pagam acima do teto, com indicação específica da lei que fundamenta cada parcela.

No caso de verbas criadas por ato infralegal, deverá ser informada a norma superior que autorizou sua edição. O ministro criticou o uso de expressões genéricas em portais da transparência, como “direitos eventuais”, “indenizações” ou “remuneração paradigma”, para justificar contracheques que chegam a R$ 200 mil ou mais por mês.

Segundo ele, não está em debate a relevância das carreiras públicas, mas sim a necessidade de adequar práticas administrativas aos “trilhos da constitucionalidade e da legalidade”. O ministro ressaltou que não existe direito adquirido a regime jurídico inconstitucional.

Debate político e apoio institucional

A decisão menciona manifestações públicas de apoio à necessidade de regulamentação do tema, incluindo declaração do presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, que sinalizou disposição do Congresso em discutir a lei nacional prevista na Emenda Constitucional nº 135/2024.

Também foi destacada nota pública da Associação Nacional de Magistrados Aposentados do Poder Judiciário da União e de Procuradores Aposentados do Ministério Público da União (ANAMPA), defendendo a observância do teto constitucional e maior transparência na política remuneratória.

A liminar, agora complementada, será submetida ao referendo do Plenário do STF em sessão marcada para o dia 25 de fevereiro. Na ocasião, os ministros definirão os contornos definitivos da medida.

O relator ainda advertiu que, caso o Congresso Nacional permaneça omisso na edição da lei regulamentadora, caberá ao próprio Supremo examinar a eventual fixação de regime transitório para disciplinar o tema.

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