Crises de ansiedade, insônia, irritabilidade, choro frequente e esgotamento emocional fizeram parte da rotina de uma supervisora de segurança do trabalho de um hospital de Cuiabá. Agora, o quadro foi reconhecido pela Justiça como doença ocupacional. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) manteve a condenação do hospital ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral e de uma pensão à trabalhadora, diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout.
A decisão confirmou parte da sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O tribunal reconheceu o chamado nexo de concausalidade: o trabalho não foi apontado como causa única da doença, mas a perícia médica concluiu que as atividades contribuíram para o surgimento ou o agravamento do quadro. Um dos pontos considerados pelo perito foi a falta de histórico psiquiátrico relevante antes do emprego.
A supervisora trabalhou por mais de cinco anos no hospital, no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Ela liderava a equipe técnica, acompanhava o cumprimento das normas de segurança e fazia rondas e treinamentos. Na ação, afirmou ter adoecido por causa das condições de trabalho e de uma jornada que considerava excessivamente penosa. O hospital negou cobranças excessivas, metas, pressão de chefes, repreensões públicas, sobrecarga e resistência a aceitar atestados.
Relatora do caso, a desembargadora Eleonora Lacerda manteve a validade da perícia por falta de elementos capazes de contestá-la. "Tenho que o conjunto probatório demonstra o nexo de concausalidade entre a moléstia que acomete a autora e o trabalho", afirmou.
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A perícia apontou redução de 20% na capacidade de trabalho da supervisora, sem dizer quanto disso se deve ao emprego. Por isso, o tribunal manteve o entendimento da sentença de que o trabalho respondeu por metade dessa perda. A pensão será paga de uma só vez, calculada até 2055, quando a trabalhadora completará 75 anos.
O cálculo desse pagamento antecipado mudou. A sentença tinha aplicado um desconto fixo de 20% por a pensão ser paga de uma vez. A 2ª Turma trocou o critério pelo do valor presente, que leva em conta o tempo antecipado. Segundo a relatora, um percentual fixo trata da mesma forma antecipações de prazos diferentes, enquanto o valor presente é proporcional ao tempo. Com a nova regra, o desconto ficou em 50%, o máximo que o hospital tinha pedido no recurso.
A trabalhadora também perdeu dois pontos. O pedido para elevar a indenização por dano moral de R$ 20 mil para R$ 60 mil foi negado, porque os desembargadores consideraram o valor original proporcional e razoável. E a turma derrubou a rescisão indireta, uma espécie de "justa causa do empregador", que a primeira instância tinha reconhecido pelo não pagamento do adicional de insalubridade. Para o tribunal, a dívida pode ser cobrada na Justiça, mas não é grave o bastante para romper o contrato. Como a supervisora está afastada pelo INSS e não pediu desligamento, o vínculo continua ativo e suspenso até o fim do benefício ou outra forma válida de encerramento.







