A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a ação movida por L.E.F.C.M., que buscava indenização por danos materiais e morais após cair em um golpe financeiro iniciado por anúncio no Instagram. A decisão é do juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, que afastou a responsabilidade das instituições financeiras e da plataforma digital envolvidas.
Na ação, o autor alegou ter sido induzido por fraudadores que se apresentaram como representantes de investimento supostamente ligado a uma instituição financeira de grande porte. Após contatos via Instagram e WhatsApp, ele realizou pagamentos, transferências via Pix e, segundo a narrativa, teve até empréstimos contratados em seu nome, com circulação de valores por contas do Banco do Brasil S.A., Nu Pagamentos S.A., Neon Pagamentos S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.. O contato inicial teria ocorrido em anúncio hospedado em rede social administrada pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que houve fraude praticada por terceiros, mas concluiu que não ficou demonstrada falha na prestação dos serviços bancários ou das plataformas digitais. Segundo a sentença, todas as operações foram realizadas pelo próprio consumidor, com uso de senhas, tokens e dispositivos válidos, sem evidência de invasão, vazamento de dados ou vulnerabilidade nos sistemas das rés.
A decisão destacou que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para o juiz, os documentos do processo indicam que as transferências foram feitas de forma voluntária, a partir de orientações recebidas fora dos ambientes oficiais das instituições, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal.
Também pesou contra o autor o fato de a comunicação do golpe às instituições ter ocorrido dias após as transações, o que, segundo a sentença, inviabilizou medidas mais eficazes de bloqueio ou recuperação dos valores no sistema Pix, como o Mecanismo Especial de Devolução.
Dinate disso, o juízo rejeitou todos os pedidos de ressarcimento e indenização por danos morais, declarando extinto o processo com resolução de mérito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.


