A Justiça determinou que o Estado de Mato Grosso passe a responder por uma ação que questiona supostos danos decorrentes de atos praticados em cartórios de Várzea Grande. A decisão afasta a responsabilidade direta dos tabeliões interinos e concede prazo para que a parte autora corrija o polo passivo do processo, sob pena de indeferimento da ação.
O entendimento foi firmado pelo juiz Wladys Roberto Freire do Amaral ao constatar que o Segundo Ofício de Várzea Grande e o Cartório do Capão Grande estão oficialmente vagos. Nessas situações, segundo o magistrado, a titularidade do serviço notarial e registral é exercida pelo poder público estadual, por delegação constitucional, o que transfere ao Estado eventual dever de indenizar.
Com base nisso, o juiz determinou que a parte autora promova, no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial para incluir o Estado de Mato Grosso como réu. A decisão também autoriza o ajuste da causa de pedir e dos pedidos, desde que mantida a correlação com os fatos já apresentados no processo.
Na fundamentação, o magistrado destacou que, quando a serventia está vaga, a responsabilidade por danos decorrentes da prestação do serviço cartorário se submete ao regime da responsabilidade civil objetiva do Estado, previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O juiz citou ainda o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que ações indenizatórias devem ser ajuizadas contra o ente público responsável pelo serviço, e não diretamente contra o agente que atua por delegação.
A decisão ressalta que essa responsabilização não impede eventual ação regressiva do Estado para apurar responsabilidades individuais, caso sejam identificados dolo ou culpa na prática dos atos questionados. Após a manifestação da parte autora, o processo deverá retornar concluso para análise de eventual pedido de tutela de urgência.


