Um processo de improbidade que investiga suspeita de contratação simulada e atesto fraudulento de produtos no Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE/VG) entrou em nova fase na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública: o juiz Carlos Roberto Barros de Campos aceitou o pedido do Ministério Público para ajustar o enquadramento jurídico das condutas ao artigo 11, inciso V, da Lei de Improbidade, e determinou o saneamento do caso, com prazo para as partes se manifestarem antes da definição das próximas provas.
A ação é de 2019 e tem como réus Zelandes Santiago dos Santos, Aubeci Davi dos Reis, Thiago Ronchi Adrien Eugenio e a empresa TMF Indústria e Comércio de Móveis, Serviços e Representações Ltda. – EPP. O Ministério Público aponta, em síntese, suspeitas ligadas à celebração de um contrato descrito como simulacro, ao atesto de recebimento de mercadorias e à emissão de nota fiscal sem que os produtos teriam sido efetivamente entregues ao DAE.
O processo chegou a ter sentença, mas retornou após decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo acolheu preliminar de cerceamento de defesa, deu provimento à apelação do Ministério Público, anulou a sentença e determinou que os réus fossem ouvidos sobre a readequação da tipificação, além da retomada da instrução.
Na decisão desta fase, o juiz contextualiza que a Lei 14.230/2021 alterou de forma relevante a Lei de Improbidade Administrativa, com exigência expressa de dolo para configurar improbidade e com um rol mais fechado de condutas, especialmente no artigo 11. No caso, o Ministério Público havia apontado inicialmente o artigo 11, caput e inciso I, na redação anterior, mas pediu a adaptação para o artigo 11, inciso V, que trata de frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório visando benefício próprio ou de terceiros.
A defesa dos réus se opôs ao pedido, argumentando, entre outros pontos, falta de dolo específico, ausência de encaixe no novo tipo legal e suposta inovação acusatória. O magistrado, porém, entendeu que os fatos narrados na inicial permanecem os mesmos e que o que muda é apenas a adequação do enquadramento jurídico à lei nova, sem alteração da base fática que sustenta a acusação.
Na avaliação do juiz, a narrativa do Ministério Público sobre contrato simulado, atesto de recebimento e nota fiscal sem entrega se conecta à ideia de frustração do procedimento licitatório, o que justificaria a readequação ao inciso V. Ao mesmo tempo, ele registrou que a comprovação definitiva do dolo específico ainda depende da instrução e que a oitiva de testemunhas é relevante para esclarecer o que de fato ocorreu.
Ao sanear o processo, o magistrado fixou os pontos que deverão ser esclarecidos na fase de provas, incluindo se houve contrato simulado para apropriação de recursos do DAE, se houve atesto falso de recebimento sem entrega e se os réus agiram com dolo específico para frustrar a competição em procedimento licitatório. Também delimitou a distribuição do ônus da prova, atribuindo ao Ministério Público a demonstração dos fatos centrais e aos réus a apresentação de elementos que afastem as alegações, como eventual entrega dos produtos e ausência de dolo.
Antes de avançar para a etapa de especificação de provas, o juiz determinou que as partes se manifestem em prazo comum de 10 dias sobre a decisão de saneamento. Depois disso, o processo volta para análise de eventuais ajustes e, na sequência, será aberto prazo para definir as provas que serão produzidas.








