A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública por improbidade administrativa cumulada com pedido de nulidade de ato administrativo proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso contra Juliano Gaíva, o Indea e o Estado. Na sentença, o juiz Bruno D’Oliveira Marques acolheu a preliminar de coisa julgada, ao reconhecer identidade material com o Mandado de Segurança nº 0024835-58.2014.8.11.0041, no qual foi assegurada a posse de Gaíva e, por consequência, validada a nomeação que agora se pretendia anular.
Segundo a decisão, embora as partes não coincidam formalmente, ambas as ações versam sobre a mesma relação jurídica de investidura no cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal. O magistrado registrou que, ao conceder a segurança com base na Súmula 16 do STF, o juízo do mandado de segurança formou entendimento de validade da nomeação, afastando a alegação administrativa de inexistência de vaga, fundamento que motivara a suspensão da posse em 2014.
O juiz apontou que permitir nova discussão sobre a legalidade do ato de nomeação esvaziaria o conteúdo do título judicial já transitado em julgado e criaria risco de decisões conflitantes. A sentença também invocou a LINDB e o Decreto 9.830/2019 para ressaltar a proteção da confiança legítima e a necessidade de ponderar consequências de eventual invalidação de ato consolidado há mais de dez anos, sob amparo judicial e com efeitos funcionais contínuos.
Como fundamento subsidiário, o juízo afirmou não haver prova inequívoca de interferência política ou preterição de candidato mais bem classificado, nem elementos suficientes para infirmar a legalidade do concurso e da nomeação. Eventuais questionamentos sobre remoção posterior, segundo a decisão, não têm o condão de macular a investidura original e não constituíram objeto específico da demanda.
O processo foi extinto com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A sentença registra a homologação anterior de Acordo de Não Persecução Cível com Pedro Elias e a improcedência do pedido de improbidade em relação a Maria Auxiliadora, nos termos da Lei 14.230/2021, fases após as quais a ação prosseguiu apenas quanto ao pedido anulatorio. Não há custas, e não foi fixada verba honorária em favor do Ministério Público, conforme a Constituição.
 65 99249-7359
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