A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá homologou acordo de não persecução cível firmado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Josiane Michele Franchini, encerrando a fase de cumprimento de sentença de uma ação civil pública por improbidade administrativa. A decisão foi proferida no processo nº 1035922-47.2021.8.11.0041.
No processo, Josiane e outros dois réus haviam sido condenados pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, com imposição de sanções como suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. No caso específico da requerida, também foi fixada multa civil. As penalidades restritivas de direitos já haviam sido cumpridas pelo decurso do tempo, restando pendente apenas a sanção pecuniária.
Durante a fase de execução, o Ministério Público informou a celebração de acordo de não persecução cível com a requerida e requereu sua homologação judicial. Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a Lei nº 14.230/2021 passou a autorizar expressamente esse tipo de ajuste, inclusive após o ajuizamento da ação e até mesmo na fase de execução da sentença, desde que atendidos os requisitos legais.
A decisão citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o acordo pode ser celebrado “desde o momento da investigação até a fase de execução da sentença”, desde que assegurados o interesse público, a legalidade e a homologação judicial.
No caso concreto, a juíza verificou que o acordo foi firmado com assistência de advogado, contou com a anuência do ente público lesado — o Estado de Mato Grosso — e observou os parâmetros previstos no artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa. Ficou pactuado o pagamento do valor de R$ 11.357,79, a título de multa civil, a ser quitado no prazo de até 60 dias após a homologação, por meio de guia oficial em favor do Estado.
A magistrada ressaltou que o cumprimento das condições será fiscalizado pelo Ministério Público e que, em caso de inadimplemento, poderão ser adotadas as medidas cabíveis. Também determinou a comunicação aos órgãos de controle e ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso sobre o cumprimento das sanções restritivas já impostas.
Com a homologação do acordo, o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, os autos deverão ser arquivados.





