A Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá julgou improcedente a ação proposta pela Associação dos Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar de Mato Grosso (ASSOF/MT) que buscava obrigar o Estado a pagar auxílio fardamento referente ao ano de 2018 para oficiais, aspirantes e alunos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. A sentença foi proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, que concluiu que o benefício não pode ser reconhecido judicialmente porque o dispositivo legal que previa o pagamento foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A associação sustentava que a Lei Complementar nº 555/2014 determinava que militares estaduais recebessem anualmente um conjunto de fardamento. Caso o Estado não realizasse a compra e entrega dos uniformes, a legislação previa o pagamento de uma ajuda equivalente a 30% do subsídio do militar para custear a aquisição.
Segundo a entidade, em 2018 o Estado não teria fornecido nenhuma peça de fardamento aos policiais militares e bombeiros. A associação alegou ainda que havia um requerimento administrativo coletivo tramitando na Secretaria de Segurança Pública com parecer favorável ao pagamento, mas que o governo teria informado impossibilidade de quitação por falta de recursos financeiros.
Com base nesses argumentos, a ASSOF/MT ingressou na Justiça em setembro de 2019 pedindo o reconhecimento do direito ao pagamento da ajuda fardamento aos associados da entidade.
Durante a tramitação do processo, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação e sustentou que o auxílio tem natureza indenizatória, sendo necessário comprovar despesas individuais com a aquisição de uniformes. Também levantou questionamentos sobre a constitucionalidade da norma que instituiu o benefício.
O caso chegou a ter uma sentença favorável aos militares em primeira análise. Na ocasião, o Estado foi condenado a pagar o auxílio fardamento equivalente a 30% da remuneração aos associados listados na ação. Entretanto, a decisão foi anulada posteriormente após o Tribunal de Justiça reconhecer que o processo havia sido julgado por juízo incompetente, determinando a remessa dos autos para a Vara Especializada em Ações Coletivas.
Ao reexaminar o processo, o juiz Bruno D’Oliveira Marques considerou que a questão já havia sido definida pelo próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em controle de constitucionalidade.
O magistrado destacou que o artigo 129 da Lei Complementar nº 555/2014, que previa a ajuda fardamento, foi declarado formalmente inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1000613-59.2019.8.11.0000. A decisão entendeu que a norma apresentava vício de iniciativa, por tratar de direitos de servidores públicos e gerar aumento de despesas sem proposta do Poder Executivo.
Embora a decisão da ADI tenha modulado os efeitos para produzir efeitos apenas a partir de abril de 2020, o Tribunal posteriormente esclareceu que essa modulação serviu apenas para preservar pagamentos já realizados de boa-fé pelos militares, sem autorizar novas condenações judiciais baseadas na norma considerada inconstitucional.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Órgão Especial em reclamações constitucionais julgadas em 2024, nas quais o tribunal cassou decisões judiciais que haviam reconhecido o direito ao pagamento do benefício.
Na sentença, o juiz destacou que a modulação dos efeitos não permite a criação de novos efeitos patrimoniais com base em norma já considerada inválida pelo controle de constitucionalidade.
Diante desse cenário, o magistrado concluiu que não é possível condenar o Estado ao pagamento do auxílio fardamento referente a 2018, mesmo sendo período anterior à declaração de inconstitucionalidade da norma.
“Quando o Órgão Especial determinou que a decisão só produziria efeitos a partir de seu trânsito em julgado, não estava legitimando a continuidade da aplicação da norma declarada inconstitucional para o deferimento de novos pedidos, mas apenas preservando as situações jurídicas já consolidadas”, destacou a sentença.
Com a decisão, os pedidos da associação foram rejeitados. A ASSOF/MT também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.









