A 7ª Vara Criminal de Cuiabá rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso José Geraldo Riva e manteve o bloqueio sobre um imóvel de sua titularidade registrado no Cartório do 1º Ofício de Tabaporã. A decisão, assinada pelo juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, concluiu que o recurso buscava, na prática, rediscutir o mérito de decisão anterior, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração.
Riva havia pedido o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel argumentando que um Acordo de Colaboração Premiada homologado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) em fevereiro de 2020 lhe garantiria esse direito. O pedido foi indeferido em outubro do ano passado e, contra essa decisão, o ex-parlamentar opôs os embargos, alegando omissão, contradição e erro de premissa na análise do juízo.
O magistrado rejeitou todas as alegações. Quanto ao acordo de colaboração, o juiz reconheceu que a cláusula invocada pela defesa exige atuação conjunta do Ministério Público e do colaborador para o levantamento de bens bloqueados. Ocorre que o Ministério Público, que anteriormente endossava o pedido, alterou seu posicionamento e passou a se opor ao levantamento. Sem a anuência institucional do Parquet, o pedido unilateral da defesa perdeu amparo no próprio instrumento que pretendia fazer valer.
O juiz também afastou o argumento de contradição entre a decisão atual e uma anterior, de dezembro de 2022, que havia deferido o levantamento do bloqueio. Segundo o magistrado, as duas decisões foram proferidas em contextos fáticos distintos: a de 2022 foi anterior à sentença condenatória, enquanto a de outubro de 2025 veio após a prolação da sentença, em julho de 2024, que reconheceu expressamente o vínculo entre o imóvel e as infrações penais e determinou o perdimento do bem. "A modificação do resultado decisório decorre de alteração substancial do suporte fático, o que não configura contradição, mas legítima adequação da tutela cautelar à nova realidade jurídica", registrou o juiz.
Siga o instagram do Fatos (CLIQUE AQUI)
Participe do grupo do Fatos (CLIQUE AQUI).
O magistrado também rechaçou a tese da defesa de que o bem poderia ser usado para satisfazer obrigações financeiras assumidas no acordo de colaboração. Para o juiz, o artigo 91 do Código Penal estabelece como efeito obrigatório da condenação a perda dos bens que constituam produto ou proveito do crime. "Não é admissível que o réu se utilize de bem reconhecido judicialmente como produto do crime para satisfazer obrigações patrimoniais assumidas em Acordo de Colaboração Premiada", concluiu.
Apesar da rejeição dos embargos, a determinação de venda antecipada do imóvel permanece suspensa. Ao final da decisão, o juiz registrou que o TJ-MT, ao julgar um Mandado de Segurança impetrado pela defesa, suspendeu a alienação antecipada dos bens de Riva até que a corte se pronuncie definitivamente sobre a questão. Enquanto perdurar essa suspensão, o bem segue bloqueado, mas não poderá ser alienado.
O processo criminal contra José Geraldo Riva tramita desde 2015 na Justiça de Mato Grosso.









