O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu parcial provimento a um recurso do Estado de Mato Grosso e decidiu que o governo estadual não é obrigado a fornecer o medicamento Glucagen, à base de glucagon, em uma ação movida em favor de uma criança com diabetes tipo 1. Ao mesmo tempo, o ministro manteve a obrigação de entrega de insumos para o tratamento, como seringas para aplicação de insulina, lancetas e tiras para dextrostix. A decisão é de 23 de janeiro de 2026.
O caso chegou ao STF por Recurso Extraordinário do Estado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que havia mantido, em apelação, sentença determinando o fornecimento de medicamento e itens indispensáveis ao controle da doença, com base no dever constitucional do poder público de garantir acesso à saúde. O governo estadual alegou, no recurso, violação a dispositivos da Constituição e sustentou que decisões judiciais devem respeitar a organização do SUS, os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas, além de limites orçamentários e de competência administrativa.
O processo ficou sobrestado na origem para aguardar o julgamento do Tema 6 de repercussão geral. Depois disso, o próprio tribunal estadual reexaminou o caso e manteve a obrigação, citando a situação consolidada pelo cumprimento da ordem ao longo de muitos anos e aplicando, de forma excepcional, a chamada teoria do fato consumado, além de registrar prescrição médica e incapacidade financeira.
Ao analisar o recurso, Moraes separou o que era pedido de medicamento do que era pedido de insumos. Sobre o Glucagen, o ministro registrou que se trata de remédio com registro na Anvisa, mas não incorporado às listas do SUS, indicado para uso imediato e emergencial em casos de hipoglicemia grave. Ele afirmou que, para concessões judiciais desse tipo, devem ser observados os requisitos fixados no Tema 6, articulados com os fluxos do Tema 1.234, além das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que tratam da judicialização e do fornecimento de fármacos não incorporados.
Na avaliação do relator, o julgamento do Tribunal de origem não demonstrou pontos exigidos pela tese do Tema 6, como elementos que indiquem ilegalidade na não incorporação pela Conitec, mora na análise, e comprovação da eficácia e segurança do fármaco com base em evidência científica de alto nível, além de outros requisitos. Moraes também apontou que o fato de a ordem judicial ter sido cumprida por longo período não dispensa, por si só, a observância da tese vinculante, e destacou que se trata de medicamento de uso eventual e emergencial, e não de tratamento contínuo, o que, segundo ele, afasta o argumento de que a revisão causaria descontinuidade de terapia permanente. Com isso, julgou improcedente o pedido de fornecimento do Glucagen.
Já quanto aos insumos, o ministro afirmou que as teses dos Temas 6 e 1.234 tratam de medicamentos e não alcançam produtos como seringas, lancetas e tiras de medição. Nessa parte, prevaleceu o entendimento de responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de assistência à saúde, conforme o Tema 793, e o ministro considerou que rever as conclusões do tribunal estadual exigiria reavaliar regras infraconstitucionais e o conjunto de provas, o que é vedado no Recurso Extraordinário, citando a Súmula 279 do STF.
A decisão foi tomada com base no Regimento Interno do Supremo e determinou a publicação do resultado. Com o parcial provimento, o Estado de Mato Grosso fica desobrigado de fornecer o medicamento Glucagen, mas permanece responsável pela entrega dos insumos reconhecidos como necessários ao tratamento no caso analisado.


