01 de Fevereiro de 2026
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Jurídico Sábado, 31 de Janeiro de 2026, 10:29 - A | A

Sábado, 31 de Janeiro de 2026, 10h:29 - A | A

Geap

Paciente perde pedido para obrigar plano a bancar troca de próteses mamárias

Quarta Câmara concluiu que não há prova de urgência nem de nexo entre queda alegada e necessidade da cirurgia

Rojane Marta/Fatos de MT

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a decisão que negou pedido de tutela de urgência para obrigar a Geap Autogestão em Saúde a autorizar e custear cirurgia de mastopexia com troca de próteses mamárias. O colegiado entendeu que, nesta fase do processo, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a queda relatada pela paciente e a necessidade da substituição das próteses, nem a existência de urgência médica que justificasse a concessão de liminar.

O julgamento ocorreu em 21 de janeiro de 2026, em Agravo de Instrumento sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves. Também participaram do julgamento os desembargadores Antonia Siqueira Gonçalves e Rubens de Oliveira Santos Filho.

No processo, a autora sustenta que sofreu uma queda em junho de 2025, com lesões no tornozelo, nos seios e na coluna, além de agravamento de quadro de fibromialgia. Alega que, após o episódio, passou a sentir dores intensas e que a troca das próteses mamárias seria necessária para melhorar sua qualidade de vida. A paciente afirma ainda que a operadora de saúde teria negado a autorização do procedimento indicado por seus médicos.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, embora existam laudos médicos apontando a necessidade de substituição das próteses, não há prova inequívoca de que as alterações observadas sejam consequência direta da queda, especialmente porque os implantes foram colocados há cerca de 14 anos.

A decisão também ressaltou que os documentos apresentados não indicam risco iminente à saúde da paciente ou agravamento irreversível do quadro clínico caso a cirurgia não seja realizada de imediato. Segundo os desembargadores, não ficou demonstrado que a substituição das próteses seja a única alternativa terapêutica capaz de evitar dano grave ou irreparável.

Outro ponto considerado relevante foi a controvérsia sobre a natureza do procedimento. Para a Câmara, ainda não é possível afirmar se a cirurgia tem caráter reparador ou meramente estético, o que influencia diretamente na obrigação de cobertura pelo plano de saúde. Essa definição, segundo o acórdão, depende de maior dilação probatória no processo de origem.

O colegiado também ponderou que impor à operadora o custeio imediato de um procedimento de elevado valor — estimado em R$ 35,5 mil —, sem comprovação clara de urgência e de obrigação contratual, poderia comprometer o equilíbrio do sistema e afetar a coletividade de beneficiários, além de envolver medida de difícil reversão.

Com esse entendimento, a Quarta Câmara negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau que havia indeferido a tutela de urgência, deixando a análise definitiva do caso para após a produção de provas no processo principal.

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