A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público de Mato Grosso que pedia a condenação do ex-procurador-geral do Município, Luiz Antônio Possas de Carvalho, da empresa Alfema Dois Mercantil Cirúrgica Ltda. e do próprio Município de Cuiabá por supostas irregularidades em um acordo administrativo firmado para pagamento de dívidas antigas. Na sentença, o juiz Bruno D’Oliveira Marques concluiu que não ficou comprovado dolo específico, nem dano ao erário, e manteve a validade do acordo.
A ação foi proposta a partir de um inquérito civil instaurado após denúncia sobre supostas irregularidades na negociação entre a Prefeitura de Cuiabá e a Alfema Dois Mercantil Cirúrgica Ltda. O Ministério Público sustentava que o acordo teria causado prejuízo aos cofres públicos e pediu, além da condenação por improbidade administrativa, a anulação dos termos firmados entre as partes e indenização por dano moral coletivo.
Segundo a acusação, o então procurador-geral do Município, Luiz Antônio Possas de Carvalho, teria participado de um acordo que resultou em pagamento acima do devido. A inicial apontava que, em análise técnica feita no âmbito do Ministério Público, o Município teria pago a mais R$ 922,8 mil, valor que atualizado chegaria a R$ 998,5 mil.
Ao julgar o caso, porém, o magistrado entendeu que a acusação não conseguiu provar o elemento exigido pela atual Lei de Improbidade Administrativa: o dolo específico, que é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Na sentença, o juiz destacou que não basta apontar experiência jurídica ou ocupação de cargo relevante para presumir má-fé do agente público. Para ele, esse tipo de conclusão não substitui a prova concreta de que houve intenção deliberada de causar dano ao erário ou beneficiar terceiros.
O magistrado também levou em conta os depoimentos prestados em juízo por servidores da área de controle interno do Município. As testemunhas afirmaram que os cálculos que embasaram a avaliação de vantajosidade do acordo foram feitos de forma autônoma, sem interferência do então procurador-geral.
Um dos pontos centrais da decisão foi a perícia judicial produzida no processo. De acordo com o laudo, ao comparar o valor efetivamente pago com o montante apurado tecnicamente, o acordo gerou economia de R$ 1,21 milhão ao Município de Cuiabá. O perito apontou ainda que o pagamento representou redução de 15,18% em relação ao valor da dívida calculada, afastando a tese de prejuízo ao poder público.
O juiz observou ainda que o próprio Ministério Público, nas alegações finais, reconheceu a ausência de elementos suficientes para comprovar o dolo específico atribuído ao ex-procurador-geral. Embora essa manifestação não vincule o Judiciário, a sentença registra que ela reforça a falta de base probatória para condenação por improbidade.
Com isso, a decisão também afastou a responsabilização da empresa Alfema. O magistrado ressaltou que, na legislação de improbidade, a punição de particulares depende da comprovação de ato ímprobo praticado por agente público e de vínculo entre as condutas. Como isso não foi reconhecido no caso, a empresa também foi beneficiada pela improcedência dos pedidos.
A sentença rejeitou ainda o pedido de dano moral coletivo. Segundo o juiz, sem a comprovação de conduta ilícita, não há base jurídica para reconhecer violação intolerável a valores da coletividade que justifique indenização extrapatrimonial.
No mesmo sentido, o pedido de anulação do acordo administrativo também foi negado. Para o magistrado, não houve demonstração de vício que contaminasse os termos firmados entre a Prefeitura e a empresa. Ao contrário, a prova técnica apontou vantajosidade econômica para o Município.
Ao final, o juiz Bruno D’Oliveira Marques julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou o arquivamento do processo após o trânsito em julgado.








