A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação da Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico e garantiu a dois pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o custeio de tratamento multidisciplinar sem limitação de sessões, incluindo psicologia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional sensorial, além dos procedimentos que se fizerem necessários conforme prescrição profissional.
O colegiado também manteve a indenização por dano moral fixada em R$ 5 mil e ainda majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O julgamento ocorreu em 21 de janeiro de 2026, sob relatoria do desembargador Dirceu dos Santos, com participação dos desembargadores Antonia Siqueira Gonçalves e Carlos Alberto Alves da Rocha.
A ação foi proposta por E. L. L. R. e D. L. L. R., representados, e teve sentença favorável na 5ª Vara Cível de Cuiabá, que determinou a cobertura integral das terapias e reconheceu que a recusa da operadora gerou abalo indenizável.
No recurso, a Unimed alegou, em síntese, que o tratamento negado à época não integrava o rol da ANS, defendeu que a sentença teria imposto obrigação genérica e “sem prazo” e sustentou que não haveria dano moral, pedindo também a redução do valor. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo.
Ao analisar o caso, o TJMT ressaltou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e reforçou que a operadora pode delimitar doenças cobertas, mas não pode restringir o tratamento indicado quando a enfermidade é abrangida e há prescrição por especialista. Para a Câmara, a negativa de cobertura, nas condições descritas no processo, foi considerada injustificada e caracterizou ato ilícito.
A decisão também citou diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) voltadas ao tratamento de TEA, destacando que, diante das normas e orientações mencionadas no voto, não se sustenta a recusa de custeio das sessões recomendadas por profissional habilitado, sobretudo quando isso compromete a continuidade terapêutica.
Sobre o dano moral, o colegiado concluiu que a recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde ultrapassa o mero aborrecimento, por gerar angústia e insegurança em contexto ligado à saúde e ao desenvolvimento dos pacientes. Quanto ao valor fixado, o Tribunal considerou que R$ 5 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo irrisório nem exagerado, e que a revisão só caberia se o montante fosse claramente desproporcional, o que não foi identificado no caso.


