O prefeito de Tabaporã, Carlão Borchardt (PL), continua respondendo à ação de improbidade em que o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) o acusa de contratar sem licitação um escritório de advocacia e usar o serviço, pago com dinheiro público, para defender interesses pessoais. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração da defesa na terça-feira (13). O prefeito pedia que as condutas fossem declaradas atípicas, o que encerraria parte do processo antes da produção de provas.
Os dois contratos questionados foram assinados em 2025, por inexigibilidade de licitação, com uma sociedade de advogados para prestar serviços jurídicos ao município. Segundo a ação, não havia a notória especialização nem a singularidade do serviço exigidas para dispensar a concorrência. O MPMT sustenta ainda que a assessoria foi usada na defesa de interesses estritamente pessoais do gestor, causando prejuízo aos cofres públicos. A ação também tem como réus o escritório e um de seus sócios.
A defesa alegou que o tribunal ampliou indevidamente o tipo de enriquecimento ilícito ao admitir que um serviço jurídico possa ser vantagem patrimonial. O relator, desembargador Jones Gattass Dias, respondeu que pagar com recursos públicos um serviço de valor econômico usado em benefício próprio pode, em tese, se enquadrar na lei, que pune o uso em proveito próprio de verbas ou valores públicos. Ele frisou que o acórdão não afirmou que contratar advogados seja, por si só, enriquecimento ilícito. Se os serviços atenderam interesses particulares, e se houve dolo, é o que a instrução vai apurar.
O prefeito também afirmou que a acusação não indicou qual norma de licitação teria sido violada. O relator rebateu que os parâmetros são a regra constitucional da licitação e o artigo da nova Lei de Licitações que trata da contratação direta de serviços técnicos especializados. Como os contratos são de 2025, valem as regras da Lei 14.133/2021, e não as da lei revogada.
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O voto reforça que irregularidade no procedimento, sozinha, não caracteriza improbidade. Para haver condenação, o MP terá de provar dolo, prejuízo efetivo ao erário e, no caso da violação de princípios, que a concorrência foi frustrada para favorecer alguém. O pedido de manifestação sobre cada dispositivo invocado pela defesa, para levar o caso aos tribunais superiores, também foi rejeitado.
Votaram com o relator os desembargadores Lídio Modesto da Silva Filho e Márcio Vidal. Antes, a mesma Câmara já havia negado o agravo de instrumento do prefeito contra a decisão de primeira instância que rejeitou suas preliminares e mandou o processo para a fase de provas.







