O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a improcedência de uma ação civil pública por improbidade administrativa que acusava gestores de Peixoto de Azevedo de fracionar despesas para evitar licitação na compra de materiais de construção. Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo negou provimento ao recurso do Ministério Público Estadual e confirmou a sentença que absolveu o ex-prefeito Maurício Ferreira de Souza, o então secretário de Administração Vilamir José Longo e o chefe do Departamento de Compras Argemiro Alcântara.
O julgamento ocorreu em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2026, sob relatoria do desembargador Márcio Vidal. O Ministério Público sustentava que, em 2018, as contratações diretas foram repetidas para o mesmo tipo de objeto, com valores individuais abaixo do teto, mas somadas acima do limite permitido para dispensa de licitação, previsto na Lei Municipal nº 909/2015.
De acordo com o recurso, a soma das aquisições chegou a R$ 27.409,23, enquanto o limite legal para dispensa à época era de R$ 19.312,80. O MP também citou recomendações técnicas da Controladoria Interna emitidas em 2017 alertando sobre a vedação ao fracionamento e afirmou que o município utilizava um sistema eletrônico que emitia aviso quando o limite era ultrapassado.
Apesar de reconhecer que o fracionamento de despesas ficou comprovado e que havia alertas internos, o relator concluiu que as provas não demonstraram a intenção deliberada dos agentes de burlar a lei para obter vantagem indevida ou causar prejuízo aos cofres públicos. No voto, Márcio Vidal destacou que, após a reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021), a condenação depende de dolo específico, entendido como vontade consciente de alcançar o resultado ilícito, e não apenas de irregularidade administrativa.
A Câmara também considerou que não houve comprovação de dano efetivo ao erário, como superfaturamento, ausência de entrega dos materiais ou direcionamento indevido. Sem essa prova, segundo o colegiado, não é possível enquadrar a conduta no artigo 10 da Lei de Improbidade, que exige prejuízo concreto. Quanto ao artigo 11, o relator apontou que o rol de condutas passou a ser taxativo e que a situação analisada não se encaixou em uma das hipóteses previstas na redação atual.
No acórdão, o desembargador citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (ARE 843.989), que fixou a necessidade de comprovação de dolo para responsabilização por improbidade, afastando presunções de má-fé ou de dano.
Com a decisão, permanece válida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público. O relator ponderou, no entanto, que a absolvição na ação de improbidade não equivale a afirmar que a conduta foi regular, e que eventuais responsabilizações podem ser discutidas em outras esferas, como a administrativa.








