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Jurídico Segunda-feira, 12 de Outubro de 2026, 08:00 - A | A

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ADICIONAL NEGADO

Servidores do SUS de Barra do Garças perdem na Justiça pedido de adicional por tempo de serviço

Juiz rejeita recurso de servidora e mantém entendimento de que a lei de 2005 que criou o subsídio para a carreira do SUS municipal absorveu o benefício.

Rojane Marta/Fatos de MT

Foto por: Lenine Martins

Barra do Garças, Pontal do Araguaia/MT e Aragarças GO - vista aérea

Servidores do SUS municipal de Barra do Garças que recebem por subsídio não têm direito ao adicional por tempo de serviço, segundo decisão do juiz Jeverson Luiz Quintieri. Ele rejeitou os embargos de declaração de uma servidora que tentava reverter a sentença que negou o pagamento do benefício e manteve a decisão em todos os termos. O entendimento acompanha julgamentos da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) em casos idênticos envolvendo o mesmo município e a mesma lei.

A disputa envolve duas normas municipais. A Lei Complementar 03/1991, regime geral dos servidores, prevê o adicional por tempo de serviço. Já a Lei Complementar 91/2005 instituiu para os profissionais do SUS municipal um regime de remuneração por subsídio, pago em parcela única. Na sentença, o juiz concluiu que a lei de 2005, por ser específica e mais recente, prevalece sobre a geral e que o subsídio absorveu as vantagens que existiam antes, incluindo o adicional, mesmo para quem entrou no serviço público antes da nova lei.

No recurso, a servidora argumentou que a sentença deveria ter aplicado a hierarquia entre as normas, em vez dos critérios de especialidade e de cronologia, e que não respondeu a todos os argumentos apresentados. O juiz afirmou que a sentença foi coerente e enfrentou as questões centrais do caso, como o regime de subsídio, a compatibilidade do adicional com esse regime e a data de ingresso da servidora. Para ele, a divergência sobre qual critério aplicar é uma discordância com o resultado, que deve ser levada ao tribunal pelo recurso próprio.

A decisão cita um julgamento de julho deste ano da Terceira Turma Recursal, que, ao analisar recurso da prefeitura, julgou improcedente o pedido de adicional de outro servidor. Nesse julgamento, a Turma afirmou que a Lei Complementar 91/2005 "prevalece sobre a disciplina geral anterior e absorve o adicional por tempo de serviço" e que esse entendimento está consolidado em casos idênticos.

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A Prefeitura de Barra do Garças pediu que a servidora fosse multada por recurso protelatório, mas o juiz negou. Segundo ele, os embargos foram apresentados uma única vez, apontaram de forma específica os supostos vícios e tinham o objetivo de preparar recurso a tribunais superiores, o que, segundo súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura intenção de atrasar o processo.

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