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Jurídico Quinta-feira, 15 de Outubro de 2026, 11:14 - A | A

Quinta-feira, 15 de Outubro de 2026, 11h:14 - A | A

DECISÃO NACIONAL

STJ decide quando planos de saúde podem recusar pagamento de canabidiol; entenda

ese fixada pela Segunda Seção vale para ações em todo o país e foi a primeira definida pelo tribunal em sessão única no novo filtro de relevância

Rojane Marta/Fatos de MT

STJ

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Planos de saúde não são obrigados a pagar medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando não houver previsão em lei, no contrato ou em norma regulatória. A tese foi fixada por unanimidade pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual encerrada nesta quarta-feira (14), e deve ser seguida por juízes e tribunais de todo o país em processos sobre o tema. Foi a primeira vez que o STJ reconheceu a relevância de uma questão de lei federal e, no mesmo julgamento, reafirmou sua jurisprudência e fixou uma tese vinculante.

O texto aprovado diz: “As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas”.

Na prática, o paciente que obtém da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a autorização excepcional para importar o produto não ganha, só por isso, o direito de exigir que o plano pague. “A autorização excepcional de importação concedida pela Anvisa não se confunde com imposição de cobertura à operadora do plano de saúde. Ainda que afaste o óbice decorrente da ausência de registro sanitário, não altera a natureza domiciliar do medicamento nem o insere, por si só, nas hipóteses de cobertura obrigatória”, afirmou o ministro Sérgio Kukina, relator da proposta.

O entendimento já vinha sendo aplicado pela Terceira e pela Quarta Turma do STJ, responsáveis pelos casos de direito privado. Segundo Kukina, foram identificados mais de 700 julgamentos sobre o assunto, com base no artigo da Lei dos Planos de Saúde que permite excluir da cobertura os remédios de uso domiciliar, salvo exceções previstas em lei, contrato ou regulamento específico.

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Kukina preside a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) e integra a Primeira Seção, não a Segunda. As novas regras permitem que o presidente da comissão ou um de seus membros indique processos para o rito da relevância e proponha a tese a ser fixada, mesmo fora do colegiado que julga a matéria. Para o ministro, o tema tem peso jurídico, econômico e social diante do aumento de ações na saúde suplementar. “O tema envolve a conciliação entre, de um lado, o direito fundamental à saúde e a função social desempenhada pela saúde suplementar como instrumento complementar ao Sistema Único de Saúde e, de outro, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e da sustentabilidade do setor”, disse.

O julgamento seguiu o procedimento sumário previsto na Emenda Regimental 55/2026, que regulamentou no STJ o filtro de relevância criado pela Emenda Constitucional 125/2022. Por esse filtro, o tribunal só analisa recursos especiais quando a questão ultrapassa o interesse das partes envolvidas. O rito sumário é usado quando a corte já tem posição consolidada e permite reconhecer a relevância e fixar a tese numa única sessão, sem suspender processos no país.

Há ainda o procedimento bifásico, considerado preferencial pelo regimento, em que a relevância é definida em sessão virtual e o mérito vai depois a julgamento presencial. Em outras situações, mesmo com a relevância reconhecida, os ministros podem decidir que o resultado vale só para o processo analisado. Nesse caso, não há formação de precedente e o julgamento fica com as turmas.

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