Ilustração/Canva
O Superior Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do habeas corpus apresentado em favor de Vilson Tadei Pinto, preso preventivamente por suspeita de tentativa de feminicídio em contexto de violência doméstica, uso de arma de fogo, posse ilegal de arma e porte de drogas. A decisão foi proferida pelo vice-presidente do STJ no exercício da Presidência, o ministro Luis Felipe Salomão, e mantém a prisão preventiva até que o mérito do habeas corpus seja analisado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O pedido foi impetrado pela defesa contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que havia negado liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento de mérito naquela corte. Para o STJ, a análise do pedido configuraria supressão de instância, já que o tribunal estadual ainda não se manifestou de forma definitiva sobre o caso.
Vilson Tadei Pinto foi preso em flagrante no dia 4 de novembro de 2025, com a prisão convertida posteriormente em preventiva. Segundo os autos, ele é investigado por tentativa de homicídio qualificado, com qualificadora de feminicídio, além de crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e na Lei de Drogas. A defesa alegou fragilidade das provas, apontando supostas inconsistências em depoimentos policiais e ausência de preservação da cadeia de custódia.
O advogado também sustentou que o decreto de prisão preventiva seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata dos crimes, sem fundamentação concreta, em afronta à Constituição e ao Código de Processo Penal. Outro argumento apresentado foi uma declaração manuscrita da vítima, na qual ela afirmou não ter interesse em representar criminalmente contra o investigado, classificando o episódio como um fato isolado após mais de duas décadas de relacionamento.
Ao analisar o pedido, o ministro destacou que o STJ segue entendimento consolidado no sentido de não admitir habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância anterior, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia. Para o relator, esse cenário não se verifica no caso concreto.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente. O relator mencionou que os fatos descritos indicam, em tese, tentativa de feminicídio com uso de arma de fogo, em ambiente de violência doméstica, além da posse de drogas, circunstâncias que evidenciariam elevada periculosidade.
O ministro também afastou a tese de que a prisão se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, apontando que o decreto prisional considerou o conjunto de elementos informativos, inclusive o relato inicial da vítima. Segundo a decisão, eventual tentativa posterior de minimizar os fatos deve ser avaliada com cautela, especialmente em casos envolvendo violência doméstica, e não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar.
Com esse entendimento, o STJ concluiu que não cabe intervenção antecipada da corte superior antes do esgotamento da jurisdição do tribunal estadual. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com base no regimento interno do tribunal, e o Ministério Público Federal foi cientificado.


