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Jurídico Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2026, 13:57 - A | A

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cirurgia reparadora

TJ limita cirurgias pós-bariátrica e obriga Unimed a custear apenas procedimento abdominal

Câmara considera lifting de glúteos estético e exclui oxigenoterapia hiperbárica por falta de critérios e evidências

Rojane Marta/Fatos de MT

A Unimed Cuiabá não será obrigada a custear lifting de glúteos e sessões de oxigenoterapia hiperbárica indicadas a uma paciente que fez cirurgia bariátrica, mas terá de manter a cobertura da dermolipectomia abdominal com reconstrução da parede abdominal. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu provimento parcial ao recurso da operadora e negou, por unanimidade, o da beneficiária.

O caso envolve ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por M.L.G.L.. Segundo os autos, ela passou por cirurgia bariátrica em 2012, perdeu 32 quilos e manteve estabilidade de peso por mais de 13 anos. Com excesso de pele, recebeu prescrição médica para dermolipectomia abdominal, dermolipectomia de dorso com lifting de glúteos e 10 sessões de oxigenoterapia hiperbárica.

Em primeira instância, a sentença determinou que a Unimed custeasse os três procedimentos e rejeitou o pedido de dano moral. No Tribunal, a operadora sustentou que o Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça estabelece parâmetros para cobertura de cirurgias pós-bariátricas e exige demonstração inequívoca de caráter reparador, o que não teria sido comprovado em parte do pedido. A defesa apontou ainda que o laudo pericial judicial concluiu pela finalidade estética de determinados procedimentos.

Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que o entendimento do STJ reconhece como obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras no contexto pós-bariátrico, mas não estende automaticamente a obrigação a qualquer intervenção solicitada. Para a Câmara, é necessário verificar se há finalidade reparadora e indicação funcional ou terapêutica, com base em prova técnica.

No caso, o laudo pericial foi decisivo para a exclusão do lifting de glúteos. Conforme registrado no acórdão, o perito não identificou comprovação técnica de necessidade funcional ou terapêutica para o procedimento, apontando que a indicação se voltava à melhora do contorno corporal. Com isso, o colegiado concluiu que o lifting tem finalidade predominantemente estética e, nessa condição, não se enquadra na cobertura obrigatória.

Já a dermolipectomia abdominal foi mantida. O Tribunal considerou que o procedimento tem caráter reparador dentro do quadro de excesso de pele após perda ponderal significativa, sendo compatível com a jurisprudência que reconhece cobertura quando a cirurgia visa corrigir alterações decorrentes do emagrecimento e reduzir riscos à saúde e limitações funcionais.

No ponto referente à oxigenoterapia hiperbárica, a Câmara entendeu que não houve enquadramento nos critérios da Diretriz de Utilização 58 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O acórdão também ressalta que, para cobertura fora das diretrizes, a Lei 9.656/1998, após as alterações da Lei 14.454/2022, exige demonstração de eficácia baseada em evidências científicas, o que, segundo o Tribunal, não ficou comprovado nos autos.

A beneficiária também pediu indenização por danos morais, mas o colegiado manteve o indeferimento. Para a Câmara, a negativa parcial foi considerada legítima quanto aos procedimentos reputados estéticos e não houve agravamento comprovado do estado de saúde, inclusive porque foi concedida tutela de urgência no início do processo, evitando demora na cobertura do que foi reconhecido como reparador.

Com o julgamento, a Unimed Cuiabá permanece obrigada apenas a custear a dermolipectomia abdominal com reconstrução da parede abdominal. A decisão reconheceu sucumbência recíproca, com divisão de custas e honorários entre as partes, respeitada a gratuidade de justiça concedida à autora.

 

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