A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão preventiva de Cleiton Corsino de Souza, acusado de dois homicídios qualificados, e negou, por unanimidade, o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública. O julgamento ocorreu em sessão de 21 de janeiro de 2026, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida, com participação dos desembargadores Gilberto Giraldelli e Juanita Cruz da Silva Clait Duarte.
A defesa buscava revogar a custódia cautelar decretada no processo que apura a morte de duas vítimas, sustentando falta de contemporaneidade, ausência de urgência e fundamentação considerada genérica, baseada apenas na gravidade do crime. A Defensoria argumentou que a prisão preventiva foi decretada em março de 2014, a partir de uma representação policial de 2012, para fatos atribuídos ao ano de 2009, e apontou demora na adoção da medida como indicativo de que não haveria necessidade atual de manter o acusado preso.
O colegiado, no entanto, entendeu que a decisão questionada apresentou fundamentos concretos para manter a prisão. Entre os pontos citados, a Câmara destacou a gravidade do caso, descrita como evidenciada pelo modo de execução, com disparos de arma de fogo na região da cabeça, e pela motivação ligada a suposta dívida relacionada ao tráfico de entorpecentes. Para os desembargadores, esse conjunto indica risco à ordem pública e dá suporte à prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Outro fator considerado foi o risco de reiteração delitiva. O acórdão menciona a existência de condenação criminal definitiva por crime doloso contra a vida, com pena fixada em 20 anos de reclusão e trânsito em julgado em 12 de junho de 2025, além de outras ações penais em curso, cenário que, na avaliação da Câmara, reforça a necessidade da custódia cautelar.
A decisão também tratou da contemporaneidade. Para o TJMT, a atualidade da prisão preventiva deve ser analisada pela permanência dos motivos que a justificam, e não apenas pelo tempo transcorrido entre os fatos e o decreto prisional. Nesse ponto, os desembargadores registraram conduta evasiva atribuída ao acusado, apontando que ele se ocultou e teria usado identidade falsa para evitar o cumprimento de mandados e a aplicação da lei penal. Para o colegiado, a fuga e a ocultação deliberada afastam a tese de inércia do Estado e sustentam a manutenção da prisão.
Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal concluiu que não havia ilegalidade na decisão de primeira instância que manteve a custódia e denegou a ordem de habeas corpus.
Entenda: Segundo a acusação, em 25 de janeiro de 2009, por volta das 2h, na Rua 15, quadra 67, no bairro Pedra 90, em Cuiabá, Cleiton Corsino de Souza e outros dois homens não identificados teriam perseguido e matado Marilene Padilha e Kelly Cristina Gomes a tiros. A denúncia relata que as vítimas eram usuárias de drogas e compravam entorpecentes do acusado.
Na noite do crime, Marilene teria entrado na casa do denunciado e subtraído certa quantidade de droga, saindo depois para consumir o entorpecente e, em seguida, se encontrar com Kelly. Após descobrir a subtração, o acusado e os outros dois teriam saído em duas bicicletas à procura das vítimas e, ao avistá-las na via pública, iniciaram a perseguição. A narrativa aponta que Marilene foi atingida primeiro e que, na sequência, Kelly foi perseguida até o interior da casa do ex-namorado, onde foi executada. Kelly morreu no local. Marilene foi socorrida e levada ao Pronto-Socorro de Cuiabá, mas morreu por volta de 11h15 do mesmo dia.
A acusação afirma ainda que, em 9 de agosto de 2009, o denunciado foi preso em flagrante com um revólver calibre 38 e munições em uma casa no Pedra 90 e teria confessado, em interrogatório, o uso da arma no duplo homicídio. O confronto balístico, segundo o relato, teria indicado compatibilidade entre a arma apreendida e projéteis recolhidos, sustentando a hipótese de que o revólver foi utilizado nos crimes. A denúncia também descreve que as mortes ocorreram com recurso que dificultou a defesa, por ataque repentino, e por motivo torpe, associado à suspeita de subtração de drogas.


