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Jurídico Segunda-feira, 19 de Outubro de 2026, 16:37 - A | A

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LEI DE IRRIGAÇÃO

TJMT derruba lei que dava até 90% de desconto em multas ambientais para produtores com projetos de irrigação

Órgão Especial anulou regras que tratavam barragens em rios como obras de baixo impacto e livravam irrigantes de multa; a própria comissão técnica da Assembleia havia recomendado manter o veto a esses pontos

Rojane Marta/Fatos de MT

Reprodução/Editada por IA

tjmt

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucionais três artigos da lei estadual que criou o Programa Estadual de Irrigação, entre eles o que classificava como de baixo impacto ambiental barragens em rios e intervenções em Áreas de Preservação Permanente. A decisão, tomada por maioria em 8 de outubro, atendeu a uma ação da Procuradoria-Geral de Justiça e seguiu o voto do relator, desembargador Márcio Vidal. Os trechos derrubados são os mesmos que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Assembleia Legislativa havia recomendado vetar, antes de o plenário restabelecê-los em votação secreta, em abril de 2025.

Três pontos da lei caíram. O primeiro previa que obras de irrigação, inclusive barramentos de cursos d’água, desmatamento em APP e abertura de corredor em Reserva Legal para instalar bombas, canos e rede elétrica, “serão consideradas” de interesse social e de baixo impacto ambiental no licenciamento. O segundo dava cinco anos para a regularização dos irrigantes e, nesse período, isentava de autuação quem pedisse a regularização nos primeiros dois anos, suspendia multas já aplicadas, reduzia as penalidades em até 90% e só permitia autuar quem chegasse depois se houvesse dano comprovado por laudo técnico. O terceiro obrigava o órgão ambiental a conceder 180 dias para o encerramento da atividade mesmo depois de constatar que não havia água disponível.

Para o relator, a lei não dispensava o licenciamento, mas antecipava o resultado dele. Uma barragem, uma intervenção em APP e um corredor em Reserva Legal não podem receber de antemão o mesmo rótulo de baixo impacto, segundo o voto, porque essa conclusão depende do exame de cada obra. Vidal comparou o texto estadual com a lei federal de irrigação, que admite tratar essas obras como de utilidade pública, mas só sob condições e mediante declaração do poder público.

Sobre o regime de regularização, o desembargador foi direto. “Regularizar, porém, não é imunizar”, escreveu. Ao exigir dano comprovado para autuar, a lei transferia a fiscalização da prevenção para a reparação, o que a Constituição não admite, segundo ele. “A Constituição não impede o Estado de abrir as portas da regularização. Impede, isto sim, que, para fazê-lo, feche as portas da fiscalização.”

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O percurso da lei na Assembleia está detalhado no voto do desembargador Orlando de Almeida Perri. O projeto, apresentado pelo deputado Hugo Garcia com oito coautores, foi protocolado em 8 de outubro de 2024, recebeu parecer favorável da Comissão de Agropecuária no dia seguinte e foi substituído por um texto integralmente novo em 16 de outubro, depois de debates com o setor dos irrigantes. O substitutivo foi aprovado no mesmo dia.

O então governador Mauro Mendes vetou os trechos, argumentando que a legislação estadual classifica barragens em cursos d’água como atividade de alto potencial poluidor. Em dezembro de 2024, a CCJR da Assembleia, em parecer relatado pelo deputado Júlio Campos, recomendou manter o veto, por entender que os dispositivos contrariavam as normas ambientais do Estado e geravam insegurança jurídica. O plenário rejeitou o veto em 2 de abril de 2025, em votação secreta, com 23 deputados presentes. O artigo das barragens foi restabelecido por 13 votos a 10. O da regularização, por 15 a 8. O dos 180 dias, por 14 a 9.

No processo, o governo do Estado ficou ao lado do Ministério Público e defendeu a derrubada dos artigos. A Assembleia sustentou que a lei era legítima e apresentou um relatório técnico assinado por engenheiros agrônomos. Perri registrou que o documento foi produzido depois do ajuizamento da ação, cerca de 20 meses após a promulgação dos artigos, que duas de suas ilustrações foram feitas “com auxílio de IA” e que outras foram retiradas de sites jornalísticos e institucionais, sem relação com empreendimentos de Mato Grosso. Segundo ele, o relatório não analisa barragens, não trata de Reserva Legal nem traz dados do Estado.

Perri foi o único vencido. Ele propôs manter parte da lei, como a classificação de baixo impacto apenas para as estruturas de captação e condução de água em APP, que já tem respaldo no Código Florestal, a regra que limita o embargo à área da infração, que reproduz norma federal, e o prazo de 180 dias apenas para a retirada dos equipamentos, com a captação suspensa de imediato. A maioria seguiu o relator e derrubou os três artigos por inteiro.

Com a decisão, a avaliação do impacto das obras de irrigação volta a depender do exame técnico de cada empreendimento, e a fiscalização ambiental não fica mais condicionada à comprovação de dano. A Assembleia ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal.

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