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Jurídico Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2026, 13:51 - A | A

Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2026, 13h:51 - A | A

Decisão judicial

TJMT derruba liminar e devolve posse a arrematante de imóvel em VG

Câmara aponta falta de prova de posse desde 2009 e diz que ocupação só começou após leilão judicial

Rojane Marta/Fatos de MT

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso revogou a tutela de urgência que mantinha um casal na posse de imóveis em Várzea Grande e devolveu o controle do bem ao arrematante de leilão judicial. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Diego Bulhões Silva, e derrubou a decisão da 3ª Vara Cível que havia assegurado a permanência de Shirley Benedita de Carvalho Delgado e Miguel Antônio Galdino Delgado nos imóveis das matrículas nº 33.131 e 61.697.

O caso envolve uma ação de interdito proibitório cumulada com pedido de declaração de usucapião e anulação de registros de ônus reais. Na origem, os autores obtiveram liminar para permanecer na posse. No recurso, o arrematante sustentou que comprou regularmente o imóvel de matrícula nº 61.697 em leilão judicial, com expedição da carta de arrematação em 28 de janeiro de 2025 e imissão na posse em 8 de agosto de 2025, por mandado judicial, e que, depois disso, teria sido surpreendido com a ocupação do local, ocorrida em outubro de 2025.

Ao relatar o caso, a desembargadora Serly Marcondes Alves afirmou que a tutela de urgência exige probabilidade do direito e risco de dano, além de reversibilidade, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, e que, em ações possessórias, também é necessário comprovar os requisitos do artigo 561, como posse anterior, turbação ou esbulho e data do fato. Na análise do processo, o colegiado concluiu que esses elementos não estavam demonstrados pelos autores da ação.

A decisão destaca que o casal alegava exercer posse mansa e pacífica desde 2009, mas não conseguiu comprovar ocupação contínua. Um laudo de avaliação elaborado em 2019, no processo que resultou no leilão, apontou que o imóvel estava abandonado na época. Imagens do SIIG/Smartgis juntadas ao recurso também foram citadas para indicar ausência de ocupação até pelo menos 2023.

O acórdão menciona ainda que os próprios autores afirmaram na petição inicial que só passaram a exercer atividade empresarial no local em 2021, o que enfraqueceu a tese de posse desde 2009. Além disso, um Boletim de Cadastramento Imobiliário atualizado em março de 2025 indicou inexistência de ocupação do lote e ausência de contribuinte cadastrado.

Do outro lado, o Tribunal considerou comprovados os atos decorrentes do leilão judicial, com carta de arrematação e mandado de imissão na posse cumprido pelo oficial de Justiça em agosto de 2025. O colegiado também registrou indícios de que a ocupação apontada pelos autores teria ocorrido após a imissão do arrematante, com menção a boletim de ocorrência e documentos anexados ao recurso.

No ponto do risco de dano, a Câmara apontou que o imóvel é um galpão comercial sem condições de moradia e que não havia prova de residência dos autores no local, o que afastou a justificativa de risco social com eventual desocupação. Na avaliação do colegiado, manter a liminar em favor dos autores impediria o arrematante de exercer a posse reconhecida judicialmente, gerando prejuízo patrimonial e insegurança jurídica.

Ao votar pelo provimento do recurso, a relatora sintetizou que a arrematação judicial e a imissão na posse prevalecem quando não há comprovação suficiente de posse anterior, contínua e pacífica que justifique tutela possessória em favor de quem ocupou o imóvel posteriormente. Com isso, a tutela de urgência foi revogada.

 

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