O Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá absolveu C.M.D.S.M. da acusação de injúria, prevista no artigo 140 do Código Penal, em ação proposta por A.G.D.S.. A decisão foi proferida no processo nº 1050770-28.2022.8.11.0001 e afastou a existência de dolo específico para a configuração do crime.
Segundo a queixa-crime, a acusada teria ofendido a honra da querelante por meio de mensagens enviadas via WhatsApp em agosto de 2022, com expressões consideradas ofensivas, como “fria e egoísta”. A defesa sustentou que as mensagens foram proferidas em um contexto de conflito familiar e representaram um desabafo, sem a intenção de atingir a dignidade ou o decoro da querelante.
Durante a instrução, realizada em julho de 2025, foram analisadas as mensagens juntadas aos autos e colhido o interrogatório da acusada. Não houve acordo entre as partes na fase preliminar, nem transação penal. O Ministério Público manifestou-se pela condenação, enquanto a defesa pediu a absolvição por atipicidade da conduta.
Na sentença, a juíza de Direito Maria Rosi de Meira Borba destacou que, nos crimes contra a honra, o dolo não se presume e exige prova clara da intenção deliberada de ofender. Para a magistrada, o conteúdo das mensagens, embora áspero, foi trocado em meio a um conflito familiar envolvendo a convivência de um menor com a família paterna, o que descaracteriza o chamado animus injuriandi.
A decisão ressaltou que expressões utilizadas em discussões acaloradas ou momentos de exaltação podem se enquadrar como animus criticandi ou animus narrandi, hipóteses que afastam o elemento subjetivo necessário à configuração do crime de injúria. Com base nesse entendimento, a magistrada concluiu que a conduta não constitui infração penal.
Com isso, a acusada foi absolvida com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A sentença determinou o arquivamento do processo após o trânsito em julgado, sem imposição de custas.


