01 de Fevereiro de 2026
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Mato Grosso Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026, 16:27 - A | A

Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026, 16h:27 - A | A

“conluio”

Justiça mantém ação por fraude em licitação do transporte escolar em Matupá

Juiz rejeita prescrição, indefere gratuidade a empresas e define pontos de prova

Rojane Marta/Fatos de MT

A Vara Única de Matupá decidiu manter o andamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa que apura supostas fraudes em licitações para contratação de transporte escolar no município. A decisão é do juiz Marcelo Ferreira Botelho e rejeitou preliminares levantadas pelas defesas, além de fixar os pontos controvertidos e as regras para a produção de provas.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra ex-agentes públicos e empresários ligados a empresas de transporte. O Ministério Público aponta indícios de conluio e direcionamento nas Tomadas de Preço nº 002/2010, 011/2010 e 001/2011, com possível violação a princípios da administração pública e prejuízo ao erário.

Na decisão, o magistrado rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Segundo o juízo, embora a Lei nº 14.230/2021 tenha alterado a Lei de Improbidade Administrativa, os novos prazos prescricionais não retroagem. O entendimento segue tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, segundo a qual, em ações ajuizadas antes de 25 de outubro de 2021, a contagem da prescrição intercorrente somente se inicia a partir dessa data.

O juiz também afastou a tese de inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva de um dos réus, destacando que a petição descreve de forma suficiente as condutas atribuídas a cada agente e permite o exercício do contraditório. No caso de Antônio Pereira Sobrinho, a decisão ressaltou sua atuação como membro da comissão permanente de licitação à época de um dos certames questionados, o que justifica sua permanência no polo passivo.

Outro ponto analisado foi o pedido de gratuidade da justiça. O benefício foi negado à empresa W. L. Transportes Ltda. ME e a Devanildo dos Santos Santiago. Para o juiz, os documentos apresentados não demonstram incapacidade financeira. No caso da empresa, a movimentação bancária recente foi considerada incompatível com a alegada insuficiência de recursos.

Com o processo declarado saneado, o magistrado fixou como questões centrais a serem apuradas a existência de conluio ou direcionamento nas licitações, a presença de dolo específico por parte dos réus, a efetiva execução dos serviços contratados e a ocorrência de eventual superfaturamento ou prejuízo financeiro ao erário municipal.

A decisão estabeleceu que cabe ao Ministério Público comprovar os atos ilícitos, o dolo específico e o dano ao erário, conforme as exigências da Lei nº 14.230/2021. Já os réus deverão demonstrar a regularidade dos serviços prestados e a compatibilidade dos preços com o mercado à época. As partes foram intimadas a indicar, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir.

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