A Justiça condenou o ex-presidente da Câmara de Campos de Júlio, Rodrigo Lemes de Paula, e a ex-procuradora jurídica do Legislativo, Elisângela Azeredo da Silva Alves, por ato de improbidade administrativa ligado à reforma do prédio da Casa. A sentença aponta que a obra foi feita por meio de contratações repetidas com dispensa de licitação, divididas por itens como materiais de banheiro, mármore, elétrica e gesso, prática que, segundo o juiz, caracterizou fracionamento do objeto para escapar do procedimento licitatório.
O Ministério Público de Mato Grosso sustentou que a conduta ocorreu em pelo menos oito processos de dispensa em 2019, todos amparados por pareceres da procuradoria da Câmara. Na ação, o órgão ministerial afirmou que, com esse modelo, o município já havia gasto R$ 89.921,11 na reforma.
Ao analisar o caso, o juiz substituto Magno Batista da Silva concluiu que houve dolo dos dois réus para burlar a legislação. A decisão registra que os documentos anexados pela própria defesa indicam que ambos tinham conhecimento prévio do que seria necessário para a obra, mas, ainda assim, optaram por “fatiar” as aquisições e serviços em procedimentos distintos, em vez de concentrar a contratação em um processo licitatório regular.
A sentença também cita um acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) que julgou procedente uma representação sobre a reforma do prédio da Câmara sem o devido processo licitatório. No julgamento, o TCE aplicou multa de 15 UPF/MT a Rodrigo Lemes de Paula e de 6 UPF/MT a Elisângela Azeredo da Silva Alves, além de outras penalidades a servidores e empresas, e determinou que a gestão observasse regras para evitar fracionamento e aprimorar a instrução de processos, com uso de referências do Sinapi para preços.
No processo judicial, a defesa do presidente da Câmara alegou que a reforma era necessária porque o prédio estava em condições precárias e sustentou que houve economia aos cofres públicos, com laudo pericial apontando compatibilidade de preços. A procuradora, por sua vez, levantou preliminares, pediu intervenção da OAB e contestou a existência de improbidade.
O magistrado rejeitou o pedido da OAB para atuar como amicus curiae, entendeu que não houve prescrição e delimitou a condenação ao artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, que trata de conduta que causa lesão ao erário. A sentença afastou outras imputações feitas na ação e não aplicou multa civil para evitar dupla punição, já que o TCE-MT aplicou penalidade pecuniária pelos mesmos fatos.
Como resultado, Rodrigo Lemes de Paula e Elisângela Azeredo da Silva Alves foram condenados ao ressarcimento integral do dano, que ainda será apurado em fase própria, e ficaram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de seis anos. A decisão também determinou o pagamento de custas processuais, divididas entre os dois réus, caso sejam devidas, e prevê comunicações legais após o trânsito em julgado.


