A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do Município de Várzea Grande a pagar valores cobrados pela Engebras Tecnologia Ltda. por serviços de fiscalização eletrônica de trânsito, e determinou que o pagamento siga o regime constitucional de precatórios e requisição de pequeno valor. Por unanimidade, o colegiado rejeitou a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso do Município apenas para deixar expresso que o pagamento deve observar o artigo 100 da Constituição. Já a apelação da empresa foi rejeitada.
O processo trata de ação de cobrança ajuizada em agosto de 2007, na qual a empresa afirma ter prestado serviços de instalação, operação e manutenção de equipamentos para detecção de excesso de velocidade, previstos no Contrato Administrativo nº 042/1999, firmado com a Prefeitura. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido e condenou Várzea Grande a pagar valores calculados com base em infrações de trânsito válidas apuradas pelo Detran-MT no período de 29 de agosto de 2002 até janeiro de 2004, ao valor unitário contratual de R$ 24,86 por registro, reconhecendo prescrição das parcelas anteriores a 29 de agosto de 2002.
No recurso, o Município alegou que houve cerceamento de defesa porque o juízo negou prova pericial complementar e não designou audiência de instrução. Sustentou também que os documentos usados para embasar a cobrança seriam unilaterais, sem validade e sem ratificação do Detran-MT, e defendeu a aplicação da exceção do contrato não cumprido, com o argumento de que a empresa não teria demonstrado a prestação do serviço.
A relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, afirmou que não houve cerceamento de defesa, porque o juízo pode julgar antecipadamente quando o conjunto probatório é suficiente e pode indeferir diligências consideradas impertinentes ou protelatórias. Para o colegiado, o acervo era robusto, pois havia relatório de arrecadação de multas emitido por setor do Detran-MT e laudo pericial contábil que ratificou os dados utilizados.
No mérito, a Câmara concluiu que a prova documental e técnica demonstrou a prestação do serviço e a existência de inadimplemento. O acórdão apontou que a impugnação do Município foi genérica e sem contraprova capaz de derrubar o relatório oficial e o laudo pericial. A decisão também rejeitou a tese de exceção do contrato não cumprido, ao registrar que o inadimplemento decorreu do próprio Município, que teria deixado de fornecer relatórios mensais necessários ao faturamento, segundo a lógica contratual descrita no voto.
A Engebras recorreu para tentar afastar a prescrição das parcelas anteriores a 29 de agosto de 2002. A empresa argumentou que só teria conseguido conhecer o montante devido após obter dados junto ao Detran-MT, em 2004, e pediu a aplicação da teoria da actio nata sob enfoque subjetivo. O pedido foi rejeitado. A Câmara aplicou a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 para parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação e afastou a actio nata subjetiva, por entender que se trata de contrato com vencimento periódico e previamente estipulado, e que cláusula contratual prevendo pagamento de valores inadimplidos em até 12 meses após o fim do contrato não suspende o prazo prescricional.
A empresa também pediu a aplicação de reajuste contratual com substituição da UFIR pela UPF/MT, alegando que a UFIR foi extinta. O colegiado não analisou o mérito do reajuste e considerou que o pedido não foi formulado de forma específica na petição inicial, configurando inovação recursal.
Com a decisão, ficou mantida a condenação limitada ao período reconhecido na sentença, com atualização conforme os parâmetros fixados para condenações contra a Fazenda Pública, e com determinação expressa de que a quitação deverá ocorrer por RPV ou precatório, conforme o valor apurado na fase de liquidação. O julgamento ocorreu em 21 de janeiro de 2026.


